TJDFT - 0717272-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:49
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/08/2025 13:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:16
Outras decisões
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01/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2025 17:04
Desentranhado o documento
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16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:47
Publicado Citação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 208190153.
O presente feito foi encaminhado ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos da decisão de ID 211238098.
Conforme ID 228118966, a tentativa de conciliação restou infrutífera.
Os autos foram então remetidos a este juízo de origem.
Determinada a emenda à inicial no ID 232590635.
Foi noticiado pela autora que quitou os débitos com os credores COREN DF - CONSELHO REGIONALENFERMAGEM DO DF e BANCO DO BRASIL S.A.
Recebo a emenda à inicial de superendividamento de ID 236303144.
Retifique-se a autuação.
Cite-se a ré para apresentar contestação. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
06/06/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:26
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada a tentativa de conciliação no CejuscSuper, esta restou infrutífera (ID 228118966).
Finalizada a fase pré-processual (ID 228872410).
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial nos termos do art. 104-B do CDC, devendo atender às seguintes determinações: a) manifestar sobre a possível improcedência liminar do pedido (art. 332, inc.
II, do CPC), tendo em vista a tese firmada recentemente pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), no sentido de que as normas que limitam os descontos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento não são aplicáveis aos descontos efetuados diretamente na conta bancária dos devedores; b) especificar os contratos de empréstimos em discussão nestes autos, além de informar o valor das respectivas parcelas mensais, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária e o respectivo plano de repactuação das dívidas, individualizando as obrigações a renegociar; c) havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária; d) esclarecer, de forma fundamentada, se há eventual irregularidade no percentual de descontos de empréstimos na folha de pagamento do demandante de acordo com a legislação aplicável aos servidores estatutários do Poder Executivo Federal, aplicável ao autor; e) esclarecer quais os contratos de empréstimos foram pactuados na vigência da Lei nº 14.131, de março de 2021, que dispõe acerca do acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021, elevando, assim, a margem consignável para 35% (trinta e cinco por cento); f) no ponto, caso a parte autora tenha realizado empréstimos se valendo da lei supramencionada, deverá emendar a petição inicial para adequar os seus pedidos a tal realidade; g) adequar sua pretensão ao disposto no art. 104-B do CDC, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia da petição inicial; h) detalhar o mínimo existencial da parte autora (ex: alimentação, moradia, vestuário, itens mínimos de saúde); I) deverá apresentar plano de pagamento que atenda ao art. 104-B, § 4º, do CDC (“O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.”); J) apresentar planilha discriminativa dos débitos e valores recebidos, discriminando a renda total da parte autora e os débitos mensais relativos às dívidas; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial, com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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17/03/2025 16:19
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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07/03/2025 10:10
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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06/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H CERTIDÃO Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que foi designado o dia 07/03/2025 09:00 para realização de audiência de mediação a ser realizada de forma virtual, por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_9H Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento deste, e será submetida à análise do Juiz.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 18:34:49. -
19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:34
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 09:00, CEJUSC-SUPER.
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19/12/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:47
Outras decisões
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17/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/12/2024 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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06/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:06
Outras decisões
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26/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 13:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de ID 211238098, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão de ID 211238098.
No mais, nenhum dos documentos relacionados pela parte autora em sua manifestação contida no ID 213108972 se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido.
Por fim, intime-se a parte autora para trazer planilha discriminativa especificando a limitação delimitada em relação a cada parcela/desconto/contrato efetivado, nos exatos moldes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0743379-41.2024.8.07.0000, a fim de dar eficácia ao seu cumprimento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:17
Indeferido o pedido de MARIANA PAIS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*31-35 (REQUERENTE)
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28/10/2024 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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26/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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26/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/09/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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23/09/2024 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a Justiça dos Estados e do Distrito Federal é competente para julgar as ações que buscam repactuação de dívidas em razão de superendividamento (artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor – CDC), ainda que um dos credores seja entidade federal (Conflito de Competência nº 193066), razão pela qual rejeito a impugnação contida no ID 208424435.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração da autora, para a preservação de seu mínimo existencial.
Alega enfrentar situação de superendividamento ocasionada pela soma das parcelas dos contratos firmados com os réus, o que tem comprometido a preservação do mínimo existencial.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para limitar "em 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração da autora”.
Pleiteia, ainda, a título de tutela provisória, a suspensão de todas as ações ajuizadas pelos credores e de eventuais constrições patrimoniais decorrentes do débito em discussão, além de determinar aos réus que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, alega a parte autora que a sua renda está substancialmente comprometida pelas parcelas dos contratos bancários descritos na petição inicial, não dispondo de recursos para sua própria subsistência e de sua família, razão pela qual pleiteia a redução dos descontos referentes aos mencionados contratos.
Não obstante os argumentos da parte autora, denotando superendividamento e possível necessidade de preservação do mínimo existencial, a medida postulada no sentido limitar os descontos realizados em sua folha de pagamento e suspender as ações judiciais e eventuais atos constritivos não são compatíveis com o procedimento de repactuação de dívida, tendo em vista não ser possível, ao menos nessa fase, antecipar a tutela.
Isso porque, nos termos da lei invocada, há instauração de tentativa de conciliação, em típico procedimento prévio de jurisdição voluntária.
Não obtida esta, aí sim, a pedido do credor é instaurado processo quando, em tese, talvez seja possível antecipar algum efeito de eventual revisão e integração dos contratos, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, se é para se evitar o superendividamento, o plano apresentado com prazo de cumprimento de cinco anos, deve ser analisado pelas instituições financeiras demandadas, para se ter a certeza de que a redução proposta garantirá seu cumprimento no mencionado prazo, pois o que a lei pretende é que, dentro de tal prazo, saia o devedor da situação calamitosa em que se encontra e não se eternizem as obrigações.
A simples autorização de pagamento de modo diverso do pactuado ou de suspensão das prestações podem piorar a situação do devedor.
Isso porque, de acordo com a regra prevista no caput do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, é permitido à pessoa natural superendividada requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, mediante a apresentação de proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, “preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas”.
Em caso de impossibilidade de conciliação, o processo de repactuação de dívida deverá prosseguir, para que seja estabelecido plano judicial compulsório de pagamento, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e contemplando a liquidação total da dívida, “após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas”.
Nesse sentido, confira-se julgado do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DESCONTOS.
INDEFERIMENTO.
INVIABILIDADE.
LEI N. 14.181/2021.
RITO ESPECIAL.
FASE INICIAL NÃO CONTENCIOSA. 1.
As inovações trazidas pela Lei n. 14.181/2021 visam garantir práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de ser preservado o mínimo existencial por meio de revisão e de repactuação de dívidas, dentre outras providências. 2.
A interpretação sistemática da Lei n. 14.181/2021 demonstra que a primeira fase do rito especial nela previsto consiste na realização de audiência com a presença dos credores e apresentação de plano de pagamento com o objetivo de viabilizar a realização de acordo entre as partes. 3.
O Juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento caso não seja obtido acordo na audiência conciliatória, oportunidade em que será possível analisar eventual tutela de urgência requerida. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1431460, 07102978720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 30/6/2022).
Assim, qualquer intervenção judicial, neste momento processual, para autorizar pagamento de modo diverso do pactuado e suspender a exigibilidade das prestações devidas pela parte autora, especialmente no âmbito de tutela de urgência e antes da fase conciliatória, teria como fundamento critérios estritamente subjetivos do agente julgador, podendo afetar indevidamente a segurança jurídica de relações contratuais pré-estabelecidas e, a princípio, lícitas (art. 5º, XXXVI, CF).
Por fim, se enquanto não declaradas inválidas ou revisadas, as cláusulas contratuais continuam gerando obrigações entre as partes, não havendo razão para obstar os requeridos de exercerem o seu direito de cobrar tais parcelas e empregar os meios adequados para sua cobrança, bem como obrigá-los a receber as parcelas em valores e modo diversos do pactuado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos processuais, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
No mais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC-SUPER para tentativa de conciliação, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Caso não haja acordo entre as partes, os autos retornarão conclusos para análise do plano de pagamento e dos requisitos específicos da ação de superendividamento, notadamente os critérios socioeconômicos. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:40
Indeferido o pedido de CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-38 (REQUERIDO)
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16/09/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/09/2024 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717272-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA PAIS DOS SANTOS REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL ENFERMAGEM DO DF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para limitar a 30% (trinta por cento) os descontos realizados em conta corrente referente a remuneração da autora, para a preservação de seu mínimo existencial.
Emende-se a petição inicial, portanto, a fim de informar o valor das parcelas mensais que são descontadas em sua conta corrente, devendo discriminar quais empréstimos são descontos em folha de pagamento e quais são debitados na conta bancária, delimitando a limitação pretendida em relação a cada parcela/desconto/contrato efetivado em conta corrente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 17:21
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA PAIS DOS SANTOS - CPF: *76.***.*31-35 (REQUERENTE).
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20/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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