TJDFT - 0730238-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730238-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B.
V.
D.
M.
D.
A.
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por B.
V.
D.
M.
D.
A. em desfavor de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB, conforme qualificações constantes dos autos.
Houve determinação à parte demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 205036006.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, o que restou certificado sob o ID nº 208014190.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
19/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/08/2024 15:43
Decorrido prazo de B. V. D. M. D. A. - CPF: *89.***.*22-16 (IMPETRANTE) em 15/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BEATRIZ VIEIRA DE MELLO DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:25
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/07/2024 15:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/07/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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23/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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23/07/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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