TJDFT - 0733597-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 19:35
Conhecido o recurso de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/02/2025 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0733597-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
D E S P A C H O Providencie a Secretaria o cadastramento do advogado constituído pela parte agravada nos autos de origem, bem como do seu endereço atualizado (ID nº 207996578 dos autos nº 0714646-05.2024.8.07.0020).
Após, intime-se a parte agravada, por publicação, para responder, querendo, no prazo legal.
Brasília, DF, em 1 de outubro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
01/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
01/10/2024 15:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 07:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0733597-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GRAFICA EDITORA FORMULARIOS CONTINUOS E ETIQUETAS F & F LTDA AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de tutela de urgência pela qual a agravante pretende seja determinado à seguradora agravada o custeio de aluguéis mensais até o deslinde da demanda, na qual postula indenização securitária decorrente de incêndio em imóvel comercial.
A agravante narra que um incêndio de grandes proporções destruiu o galpão do seu estabelecimento, tendo sido comunicado o sinistro para pagamento da indenização securitária, cujo processo não foi finalizado por exigências sucessivas da agravada.
Afirma ter sido notificada pelo condomínio a demolir o imóvel, ante o risco para as construções vizinhas, o que não foi permitido pela agravante.
Alega que a relação entre as partes é consumerista.
Sustenta que a apólice prevê cobertura de despesas fixas, inclusive o aluguel, de sorte que faz jus ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), referentes ao período vencido, mais R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) para cada mês vincendo.
Ressalta que se trata de empresa familiar e a prestação de serviços gráficos constituía a única fonte de renda, interrompida desde o sinistro, ocasionando a dispensa de vinte (20) colaboradores e a impossibilidade de arcar com compromissos junto a fornecedores, resultando em protestos e inscrição de seu nome junto a cadastros de proteção ao crédito.
Ressalta haver urgência no custeio das despesas fixas.
Pede a concessão de medida liminar para determinar o custeio dos aluguéis, sob pena de multa diária, confirmando-se ao final. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento recursal, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, observa-se que não estão presentes os requisitos para provimento jurisdicional imediato em sede recursal.
Embora se verifique a presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ante o agravamento progressivo da crise financeira decorrente do sinistro, tal não basta para o deferimento imediato da tutela pretendida, devendo haver a presença simultânea da relevância da argumentação recursal.
A esse respeito, observa-se que as alegações de descumprimento contratual devem ser submetidas ao contraditório, antes de se impor o pagamento da indenização securitária.
Afinal, a antecipação da tutela pleiteada, como é de sua essência, confunde-se como o próprio pedido em definitivo.
Assim, e com o cuidado para não prejulgar a causa, o fundamento de fato de que se vale a recorrente a fim de amparar o pleito liminar, qual seja, a demora na conclusão do processo interno de sinistro por parte da seguradora, não ostenta, por ora, a magnitude necessária à antecipação da pretensão recursal.
O exame do alegado descumprimento contratual demanda dilação probatória, cujo aprofundamento não se mostra possível na presente via recursal.
As ponderações ora feitas culminam por mitigar a consistência da base jurídica exposta na peça de recurso, o que faz com que se tenha por não preenchidos os pressupostos legais necessários à antecipação da pretensão recursal.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal pretendida.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
16/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
14/08/2024 10:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
13/08/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/08/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710445-67.2024.8.07.0020
Panavideo Tecnologia Eletronica LTDA
Marques Advogados e Consultores
Advogado: Julio Wagner do Couto e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 20:13
Processo nº 0714670-72.2024.8.07.0007
Elione Alves Pugas
Gt3 Intermediacoes de Negocios LTDA
Advogado: Reinaldo Serpa dos Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 14:57
Processo nº 0033498-35.2011.8.07.0001
Condominio do Edificio Gabrielle
Izaias Jose da Silva
Advogado: Elisabeth Leite Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:08
Processo nº 0710681-79.2024.8.07.0000
Azza Consultoria e Negocios LTDA
Fabricio Fickert da Silva
Advogado: Jessica Lemos Souza de Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:28
Processo nº 0050862-54.2010.8.07.0001
Condominio do Bloco P da Qi 08
Maria Alice Ribeiro Batista da Cunha
Advogado: Regina Aparecida Ferreira Leoncio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 13:54