TJDFT - 0714670-72.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
29/10/2024 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/10/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:38
Deferido o pedido de ELIONE ALVES PUGAS - CPF: *64.***.*83-08 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:09
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:52
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIONE ALVES PUGAS em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714670-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIONE ALVES PUGAS REQUERIDO: GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ELIONE ALVES PUGAS em desfavor de GT3 INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeiras as alegações da parte autora acerca da cobrança indevida.
Competia à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na prova documental acostada aos autos, notadamente as conversas por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, que demonstram de forma inequívoca a negociação entre as partes para aquisição do veículo e o pagamento da quantia indicada.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido sem qualquer ônus ao autor e a ré condenada a restituir o valor pago.
Em relação ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que o mero inadimplemento contratual não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para rescindir o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para o autor, e CONDENAR a ré a restituir ao requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso (16/03/2024 e 18/03/2024) e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2024 23:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/07/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/07/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
25/06/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/06/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710166-85.2022.8.07.0009
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Cynthia Germano da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:22
Processo nº 0070188-68.2008.8.07.0001
Colegio Triangulo LTDA - EPP
Joselito Souza da Conceicao
Advogado: Rafael Marques Siqueira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 14:02
Processo nº 0709157-02.2019.8.07.0007
Joao Paulo Nunes Franco
Alliance Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Vinicius Luiz Moncao Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2019 17:45
Processo nº 0710445-67.2024.8.07.0020
Panavideo Tecnologia Eletronica LTDA
Marques Advogados e Consultores
Advogado: Julio Wagner do Couto e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 20:20
Processo nº 0710445-67.2024.8.07.0020
Panavideo Tecnologia Eletronica LTDA
Marques Advogados e Consultores
Advogado: Julio Wagner do Couto e Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 20:13