TJDFT - 0704264-89.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:19
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO QUE SE RENOVA NO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a efetuar a transferência do veículo objeto dos autos para seu nome ou de terceiros, bem como a quitar todos os débitos fiscais.
Em suas razões recursais, alega ocorrência da prescrição, uma vez que o negócio jurídico foi entabulado em 30/03/2010. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 64075310) e com preparo recursal regular (ID 64075311 e 64075314).
Contrarrazões apresentadas (ID 64075317). 3.
Não assiste razão ao recorrente.
Não se operou a prescrição da pretensão do autor, uma vez que a violação do direito do alienante não ocorre em ato único, mas se renova a cada dia em que o adquirente do veículo deixa de cumprir o seu dever legal.
No mesmo sentido: Acórdão 1324099, 07011376420208070014, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Preliminar rejeitada.
Custas processuais recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. (art. 55, Lei 9.099/95) 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:08
Conhecido o recurso de LEONARDO AUGUSTO ROCHA DE SOUZA - CPF: *36.***.*10-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/09/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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16/09/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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