TJDFT - 0733174-47.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 10:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/09/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 02:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Assim, designe-se audiência por videoconferência (art. 236, §3º, do CPC). -
13/06/2025 16:24
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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05/06/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:15
Outras decisões
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06/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de nulidade c/c pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais proposta por SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS e LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO em desfavor de NASA CAMINHÕES LTDA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, partes qualificadas.
Alegam os autores que buscavam ter um caminhão próprio.
Narram que acreditaram nas promessas feitas e na segurança das informações prestadas pelo vendedor da Nasa Caminhões que seriam facilmente contemplados já na primeira assembleia com o bem, aderiram à carta de crédito/consórcio, no nome da primeira requerente.
Contudo, após o pagamento de sete parcelas, muito além do inicialmente prometido, os autores perceberam que foram enganados.
Requerem a anulação do contrato de consórcio, com a devolução integral dos valores pagos R$ 19.257,84 (dezenove mil duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, diante do vício do consentimento (dolo e/ou erro) e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e subsidiariamente a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros.
Indeferida a tutela antecipada em ID 211500611.
Citada, a requerida DISAL apresentou contestação em ID 219553412, suscita preliminar de ilegitimidade ativa de Leovergildo, e, no mérito, inexistência de promessa de contemplação, que houve o cancelamento do contrato em razão de inadimplência, ausência de dolo para anulação, que deve ser decotado do eventual valor a ser devolvido a taxa de administração, seguro de vida em grupo, cláusula penal, taxa de adesão, inexistência de dano moral.
Requer o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais ou que restituição se dê tomando-se por base o percentual pago pela autora em sua cota, aplicado sobre o valor atualizado do bem objeto do contrato (forma de correção monetária), deduzidas as importâncias pagas a título de taxa de administração (e taxa de administração antecipada) e seguro.
Citada a requerida NASA apresentou contestação em ID 222607374, na qual alega sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma que houve ciência pela autora da proposta assinada e da ligação de pós-venda, que não houve a promessa de contemplação, que não tem como restituir o valor pretendido porque não o recebeu, inexistência de dolo ou erro e ato ilícito a ensejar indenização.
Requer o acolhimento da preliminar, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica de ID 226618340.
Instadas as partes a especificação de provas (id 228514086), as requeridas nada mais requereram (ids 229031094 e 230864503).
Já a autora pede a oitiva da testemunhas Rondiney Alves de Araújo (vendedor da requerida), com a intimação do juízo pelo desconhecimento de seus dados. É o relatório.
Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelos autores na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que as rés devem suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Ademais, o requerente Leovergildo alega a ocorrência de danos aos direitos de sua personalidade, a ensejar a indenização por danos morais pelos requeridos.
Outrossim, os fatos alegados na inicial teriam sido causados por preposto da primeira requerida, tornando-o legítimo para eventual responsabilização.
Dessa forma, REJEITO as preliminares de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos os seguintes: I) Se houve dolo/erro provocado por vendedor dos requeridos, na promessa de contemplação poucos meses após o contrato; II) Se houve danos morais a serem indenizados.
Antes de apreciar a necessidade de prova oral, observo que os autores instruíram a inicial com diversos áudios.
Com base no princípio da cooperação e em atenção ao artigo 439 do CPC, "a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei", intimem-se os autores para, no prazo de 10 dias, realizarem a degravação e transcrição dos vídeos e áudios juntados no corpo da inicial, sob pena de sua não apreciação.
Deverão, ainda, destacar os trechos relevantes a serem apreciados por este Juízo, sob pena de não serem conhecidos.
Ademais, intimem-se as requeridas para esclarecerem se a pessoa de Rondiney Alves de Araújo faz parte de seus quadros de empregados, oportunidade que deverá trazer a informação sobre seus dados qualificativos, especialmente endereço e telefone para contato, a fim de possibilitar a intimação pelo juízo.
Prazo de 10 dias, sob pena de arcarem com eventual deficiência probatória.
Findo o prazo, façam estes autos conclusos para decisão sobre a pertinência da designação de audiência de instrução e julgamento, bem como de intimação dos requeridos para ciência e manifestação sobre as mídias degravadas/transcritas.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 19:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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28/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Outras decisões
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09/03/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/03/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 02:28
Publicado Ata em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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04/12/2024 18:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/12/2024 15:00 SALA 03 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE / DOMICÍLIO ELETRÔNICO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS e outros em desfavor de NASA CAMINHOES LTDA e outros, com pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos pagamentos das parcelas do consórcio, a abstenção e proibição das rés, em incluir o nome da autora Simone, em cadastros de inadimplentes, qualquer que seja, bem como de protestá-la e que se abstenham de aplicar a mora, até o deslinde do presente processo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Alegam os autores que buscavam ter um caminhão próprio.
Narram que acreditaram nas promessas feitas e na segurança das informações prestadas pelo vendedor da Nasa Caminhões que seriam facilmente contemplados já na primeira assembleia com o bem, aderiram à carta de crédito/consórcio, no nome da primeira requerente.
Contudo, após o pagamento de sete parcelas, muito além do inicialmente prometido, os autores perceberam que foram enganados.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, a demanda requer maior dilação probatória.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a situação se arrasta há mais de 07 meses.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o primeiro réu (NASA), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Igualmente, determino a CITAÇÃO da segunda requerida (DISAL), via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Desde já, advirto a segunda requerida de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Por fim, determino às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
19/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 21:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/09/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar causa de pedir referente ao pedido de danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
A nova inicial deverá vir na íntegra, a fim de permitir regular exercício do contraditório.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 11:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0733174-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS, LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO REQUERIDO: NASA CAMINHOES LTDA, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1. esclarecer a legitimidade LEOVERGILDO GARCIA DOS SANTOS NETO considerando que o consórcio foi contratado apenas em nome de SIMONE FERRAZ DE AZEVEDO GARCIA DOS SANTOS; 2. anexar todos os vídeos e áudios que estejam em link externo, como Google Drive, que entendam por pertinentes como prova, ainda que de forma fracionada, devendo cada um ser adequadamente identificado; 3. apresentar causa de pedir referente a anulação do consórcio referente a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pois, aparentemente, a contratação foi regular; 4. para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:19
Declarada incompetência
-
09/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:33
Declarada incompetência
-
08/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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