TJDFT - 0717155-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:34
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARTINA SCORSATTO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REQUISIÇÃO DE DADOS.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS – CENSEC.
MEDIDA DESPROVIDA DE NECESSIDADE E UTILIDADE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A cooperação judicial preconizada nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado, à sua utilidade para a execução e à indispensabilidade da intervenção do juízo.
II.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento 18/2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, com o objetivo implantar um sistema de gerenciamento de dados relativos a testamentos, procurações e escrituras lavradas em serventias extrajudiciais, não se confunde nem se equipara a uma ferramenta de consulta de bens.
III.
Escrituras públicas e procurações podem retratar negócios jurídicos sobre bens móveis e imóveis, mas não o respectivo domínio, presente o disposto nos artigos 1.227 e 1.227 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
23/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:45
Conhecido o recurso de MARTINA SCORSATTO - CPF: *11.***.*22-14 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
25/09/2024 18:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARTINA SCORSATTO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717155-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTINA SCORSATTO AGRAVADO: NETTO GALVAO FOTOGRAFIAS E EVENTOS LTDA - ME, CHRISANTO LOPES GALVAO NETTO, ADA CAIXETA GALVAO D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Martina Scorsatto pretende obter a reforma da respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 18ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), por não se tratar de meio hábil à verificação da existência de bens penhoráveis em nome dos executados, determinando o retorno dos autos ao arquivo.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que todas as tentativas de localização e constrição de bens em nome dos agravados restaram infrutíferas, razão pela qual é indispensável a utilização dos serviços prestados pela CENSEC, no módulo Central de Escrituras e Procurações (CEP), a fim de obter informações sobre escrituras e procurações necessárias a alienações.
Aduz que a medida executiva atípica é especialmente relevante no caso concreto, de modo a remediar os prejuízos financeiros que tem suportado ao longo dos anos.
Ao final, pede a reforma da decisão agravada para determinar a consulta ao convênio CENSEC, módulo CEP, e a antecipação da tutela recursal. É o breve relatório.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento, a atividade jurisdicional deste Relator limita-se à apreciação do preenchimento cumulativo dos requisitos para a antecipação da tutela recursal pretendida, quais sejam: a) relevância da argumentação recursal e b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se trata, portanto, de analisar o acerto ou desacerto da decisão agravada, nem muito menos de tecer considerações sobre o mérito da causa.
Fixados os limites da apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
Em relação ao periculum in mora, verifica-se que não restou devidamente comprovado.
Por um lado, não há qualquer consideração a esse respeito nas razões recursais, ônus que cabe à agravante, pois o perigo de dano não pode ser presumido.
Além disso, tudo indica que o provimento jurisdicional postulado pode ser analisado após a implementação do contraditório e da ampla defesa nesta instância recursal, pois, até então, os autos de origem se encontravam arquivados quando sobreveio o pedido de expedição de ofício pela exequente, conforme se depreende da decisão agravada (ID nº 58530386).
Sendo indispensável a presença cumulativa dos dois requisitos supramencionados para o provimento liminar, mostra-se desnecessária a incursão na análise da probabilidade de provimento do recurso.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
17/08/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
29/04/2024 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/04/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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