TJDFT - 0708598-05.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:09
Outras decisões
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708598-05.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA REU: AUTOLUCK, BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a empresa ré AUTOLUCK não efetuou o pagamento de sua parte dos honorários periciais (Id. 182045765).
Assim, entendo que o réu desistiu da prova.
Intime-se o perito desta decisão e descadastre-o dos autos.
Remetam-se os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
07/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:24
Outras decisões
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31/01/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
29/01/2025 21:57
Outras decisões
-
24/09/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708598-05.2020.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10435) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA REU: AUTOLUCK, BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI CERTIDÃO Compulsando os autos, verifiquei que somente a parte BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI depositou o valor dos honorários periciais ( 208137634 ) e que não consta o depósito em relação à parte AUTOLUCK.
De ordem, fica a parte ré intimada a realizar o depósito, sob pena de desistência da prova.
BRASÍLIA-DF, 6 de setembro de 2024 16:31:48.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
06/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 04/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708598-05.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA REU: AUTOLUCK, BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que alega a 2ª ré, sua preliminar de ilegitimidade já foi rejeitada (e preclusa a decisão saneadora) - repise-se, por ser incontroverso que a requerida prestou serviços de reparo veicular ao autor e que contra ela foi deduzido não só pedido de mérito relativo a danos materiais, mas também a danos morais.
Como o ônus probatório foi invertido, com amparo no CDC, também cabe à parte - que é ré - o custeio da prova pericial determinada.
Por outro lado, a responsabilidade da requerida por eventuais danos constatados só será apreciada e delimitada na sentença, de modo que se restarem improcedentes os pedidos do autor contra ela, este será condenado a reembolsar à ré as despesas já antecipadas.
Intime-se o requerente a se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto à informação trazida pela 1ª ré em ID n. 132890386, acerca dos reparos mecânicos no veículo.
Intimem-se as rés a depositarem os honorários, em 5 (cinco) dias, na proporção de 50% para cada, sob pena de encerramento da prova - hipótese em que assumirão as consequências de sua desídia.
Após, intime-se o perito a dar início aos trabalhos, ciente de que os honorários apenas lhe serão liberados com o trânsito em julgado da decisão homologatória do laudo pericial.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/08/2024 21:18
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:18
Indeferido o pedido de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-41 (REU)
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01/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/01/2024 05:18
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:23
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:23
Deferido o pedido de JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA - CPF: *00.***.*03-32 (AUTOR).
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15/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DANILO FERRARI ALBERTO em 09/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 01:27
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS LIMA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:27
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 20:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:45
Outras decisões
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 10/08/2022 23:59:59.
-
03/08/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 28/07/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 28/07/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
26/06/2022 19:48
Recebidos os autos
-
26/06/2022 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 11/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2021 02:49
Publicado Certidão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 01/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2020 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
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16/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2020 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:23
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de BOX 78 LANTERNAGEM E PINTURA EIRELI em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 18:07
Recebidos os autos
-
11/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/07/2020 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2020 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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