TJDFT - 0705151-62.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:23
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:04
Outras decisões
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/10/2024 14:22
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705151-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ALESSANDRO PEREIRA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto a razão pela qual o processo foi extinto, qual seja, houve a intimação do exequente para informar se dava quitação e este não o fez, limitando-se a requerer a liberação de valores.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/08/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705151-62.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ALESSANDRO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme penhora realizada no ID 178034354, não impugnada no prazo legal.
Intimado para informar se dava quitação, o credor se limitou a requerer a liberação de valores (ID 205163118), Considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento.
Libere-se a penhora, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) em favor do credor, independentemente do trânsito em julgado.
Proceda-se às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:34
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:16
Deferido o pedido de ALESSANDRO PEREIRA - CPF: *11.***.*09-04 (EXECUTADO).
-
13/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/10/2023 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2023 10:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:54
Expedição de Carta.
-
03/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 20:59
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/11/2022 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2022 14:19
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 10/11/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 14:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Edital em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:46
Expedição de Edital.
-
19/09/2022 20:41
Recebidos os autos
-
19/09/2022 20:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2022 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2022 17:31
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 20:36
Recebidos os autos
-
30/07/2022 20:36
Outras decisões
-
29/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Sentença em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:26
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2022 19:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 04/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 01:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:48
Outras decisões
-
14/06/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO PEREIRA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 19:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2022 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 19:19
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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