TJDFT - 0729439-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:03
Conhecido o recurso de ANTONIO SERRA ALMEIDA - CPF: *61.***.*11-87 (AGRAVANTE) e provido
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19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 12:30
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729439-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO SERRA ALMEIDA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O agravante opõe embargos de declaração à decisão por meio da qual indeferi efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília em ação declaratória de inexigibilidade de débito, que declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Guarulhos-SP.
O autor/agravante alega, em síntese, a existência de erro material na decisão embargada, na medida em que “o cerne da questão discutida nos autos não tem relação com o fato da dívida estar ou não prescrita, pois o débito em questão não deveria sequer ser objeto de cobrança pelo réu (...) uma vez que o autor não contratou nenhum negócio jurídico com a empresa que justificasse a cobrança, sendo este o ponto central discutido na lide”.
Requer seja sanado o erro material, afastando a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.264/STJ ao presente caso e determinando o prosseguimento do feito.
Com razão o embargante.
No caso, ao indeferir o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, considerei que, “ainda que a sede da agravada seja em Brasília-DF, não há justificativa para o não ajuizamento da presente ação em uma de suas filiais localizadas em São Paulo”.
E, ao final, determinei “o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça (‘Tema 1.264: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.’)”.
Ocorre que, analisando mais detidamente a questão, verifico que a ação declaratória proposta, muito embora mencione a prescrição do débito inscrito na “Serasa Limpa Nome”, tem por fundamento a cessão fraudulenta do crédito adquirido pela agravada.
Para tanto, o agravante alega que “a eficácia deste ato jurídico (cessão de crédito) só possui plena eficácia quando os títulos de créditos cedidos são apresentados com a devida comunicação de quem os compra (notificação), tal como preconizado no art. 290, do Código Civil”, o que não teria se verificado no presente caso.
Sendo assim, ao que consta, a questão não se identifica com a matéria tratada no Tema Repetitivo n. 1.264/STJ.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para revogar a determinação de sobrestamento do processo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões ao agravo de instrumento.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
17/08/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/07/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:39
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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17/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
17/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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