TJDFT - 0714586-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ENCARGOS DE MORA E REFINANCIAMENTO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA DE IMEDIATO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA OPÇÃO CONTRATADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Ante a necessidade de esclarecimento acerca da natureza da operação bancária discutida nos autos, há que se garantir o aprofundamento da questão fática controvertida, prestigiando-se o contraditório e a ampla defesa.
Logo, não há como se reconhecer, de plano, a abusividade de encargos moratórios e de operação de refinanciamento. 2.
Agravo de instrumento não provido. -
23/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:37
Conhecido o recurso de CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO - CPF: *73.***.*87-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/11/2024 21:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/09/2024 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/09/2024 21:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2024 21:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0714586-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO RIBEIRO BASTOS FILHO AGRAVADO: CARTÃO BRB S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Celso Ribeiro Bastos Filho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que, em sede de ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência requerida pelo agravante, para que fosse determinada a suspensão da cobrança de eventuais encargos da mora e de refinanciamento nas próximas faturas de seus cartões, em relação ao débito discutido nos autos.
Em suas razões, o agravante argumenta que a probabilidade do direito é demonstrada pela existência de prova documental que atesta a quitação do débito contestado.
Afirma que realizou o pagamento integral da fatura do cartão, não o parcelamento, de modo que os encargos subsequentemente cobrados seriam indevidos.
Aduz que houve o reconhecimento do Agravado da quitação do débito, com o posterior ajuste lançando crédito na fatura subsequente.
Sustenta a existência de perigo de dano, uma vez que, sem a suspensão imediata da cobrança dos encargos contestados, seu débito aumentaria exponencialmente, causando-lhe prejuízos significativos.
Requer a antecipação da tutela recursal para que o agravado seja compelido a suspender a cobrança de encargos indevidos na fatura de seu cartão de crédito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar que espera ser concedida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de que a dívida do agravante aumente significativamente, pela incidência de encargos indevidos, o que, ao menos em tese, poderia lhe causar prejuízos financeiros.
Todavia, o periculum in mora não pode ser apreciado de modo isolado, devendo somar-se à verossimilhança das alegações.
E quanto a este requisito, na hipótese vertente, apesar do esforço argumentativo expendido na petição de recurso, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que o agravante pretende, por meio da presente demanda, a declaração de inexistência do débito relativo ao parcelamento da fatura do seu cartão de crédito.
Essa pretensão está fundamentada na alegação de que o agravante não realizou o aludido negócio jurídico, tendo contratado empréstimo para quitar integralmente o débito da fatura.
Nesse contexto, ante a necessidade de se esclarecer as condições dos negócios jurídicos em discussão, afigura-se prudente aguardar a realização do contraditório perante o Juízo singular, uma vez que as circunstâncias fáticas demandam dilação probatória.
Com efeito, a necessidade de dilação probatória e do exercício do contraditório, ao menos por ora, inviabiliza a concessão da tutela antecipada aqui pretendida.
Portanto, faz-se necessário o aprofundamento no contexto probatório dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o douto Juízo monocrático, respeitados os trâmites processuais, garantido o indispensável contraditório, eis que o Juízo a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões fáticas discutidas.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2024 09:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
10/04/2024 22:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
10/04/2024 22:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746365-96.2023.8.07.0001
David do Espirito Santo Nogueira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 15:37
Processo nº 0732639-24.2024.8.07.0000
Annelise Peixoto de Mendonca
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Andre Quezado Negreiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 08:26
Processo nº 0703594-76.2023.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
Khenosis Clinica de Saude Mental Coachin...
Advogado: Larissa Santos Tavares da Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 16:04
Processo nº 0729439-09.2024.8.07.0000
Antonio Serra Almeida
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Luiz Felipe Ferreira Naujalis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 14:04
Processo nº 0727479-67.2024.8.07.0016
Gilson da Silva Matos
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 17:25