TJDFT - 0731650-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JAM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:56
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:47
Publicado Edital em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:39
Expedição de Edital.
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15/01/2025 23:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 23:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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15/01/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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09/01/2025 16:36
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:36
Outras decisões
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17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JAM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 16/12/2024 23:59.
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15/12/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA VALE LEITE em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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20/11/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/10/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JAM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE MATIAS em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA VALE LEITE em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731650-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DA SILVA VALE LEITE REU: JOAO ALEXANDRE MATIAS, JAM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 207778954.
A autora requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel locado pelo requerido, em quinze dias, ante a inadimplência e a ausência de garantia contratual.
Com a inicial, apresentou documentos, inclusive o contrato firmado pelas partes. É o breve relatório.
Decido.
Estão preenchidos os requisitos legais para, a teor do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, conceder, liminarmente e inaudita altera pars a ordem para desocupação do imóvel objeto da contratação entre as partes, em 15 (quinze) dias.
A demanda tem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios, e está o contrato desprovido de quaisquer garantias, porque não previstas no instrumento contratual firmado.
Ante o exposto, CONCEDO a medida de liminar pretendida.
Concedo à parte autora o prazo de 05 dias para apresentar o comprovante do depósito no valor correspondente a três meses de aluguel, a fim de cumprir o disposto no artigo 59, §1º, da Lei nº 8245/1991.
Não efetuado o depósito, será reputado que a parte autora desistiu da medida liminar.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de despejo, com prazo de desocupação do imóvel em quinze dias e, no mesmo ato, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Não efetuado o depósito, expeça-se mandado de citação para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
19/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/08/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:46
Outras decisões
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06/08/2024 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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06/08/2024 15:00
Desentranhado o documento
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06/08/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 11:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2024 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:00
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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31/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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