TJDFT - 0713251-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:01
Outras decisões
-
25/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/07/2025 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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12/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:27
Indeferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 17:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/04/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:26
Arquivado Provisoramente
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31/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713251-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAYARA ROCHA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal para a localização de bens imóveis em nome do executado, mediante à consulta da base relativa ao IPTU.
Ocorre que, em relação aos bens imóveis efetivamente em nome do executado, é certo que tal pesquisa deve ser realizada por intermédio do SAEC (https://registradores.onr.org.br/), com o pagamento dos emolumentos devidos e observando as orientações elencadas na decisão pretérita, a fim de conferir efetividade à penhora, não havendo fundamento para ser, portanto, expedido tal ofício.
Em relação aos bens imóveis irregulares ou, ainda, bens imóveis regulares que ainda não estão em nome do executado, tal pesquisa pode ser realizada pelo próprio exequente, nos Ofícios de Notas do Distrito Federal, com a busca muito ampla, inclusive, abrangendo cessões, procurações, escrituras e outros atos negociais praticados pelo executado.
Assim, a par de todas as diligências já realizadas pelo Juízo, o exequente não se desincumbiu de realizar as que lhe cabem, conforme se depreende dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2.
Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 05 (cinco) anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER, quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
Decorrido os prazos acima consignados, retornem conclusos.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713251-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: NAYARA ROCHA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que a existência de símbolo triangular ao lado do nome de pessoa jurídica indica possível paralisação da atividade comercial, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, perante a Receita Federal e Junta Comercial. - observe, por fim, que a existência de símbolo de cruz ao lado do nome de pessoa física indica o seu falecimento, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antes eRIDF e atualmente SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:24
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NAYARA ROCHA BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:52
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:44
Outras decisões
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07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAYARA ROCHA BARRETO em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713251-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: NAYARA ROCHA BARRETO SENTENÇA 1.
INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA ingressou com ação monitória em face de NAYARA ROCHA BARRETO alegando, em suma, que celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas a ré não adimpliu com suas obrigações contratuais e deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas entre maio e junho de 2019.
Requereu a citação da ré para efetuar o pagamento da quantia atualizada de R$ 40.573,99 (quarenta mil, quinhentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), no prazo de quinze dias ou, querendo, opor embargos e, ao final, a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Juntou documentos.
Intimada (ID 193015013), a autora esclareceu quanto aos valores pleiteados (ID 195914581).
Citada (ID 204543673), a ré deixou de apresentar embargos (ID 207578532). 2.
Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Da existência de crédito A ré não apresentou embargos, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados.
Não bastassem os efeitos da revelia, a relação jurídica existente entre as partes está comprovada por intermédio do contrato, extrato financeiro e histórico escolar (IDs 192307837 192307831 e 192307829), que demonstram a efetiva prestação dos serviços pela autora, comprovando a relação jurídica entre as partes.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever da ré honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposta a autora a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia a ré comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Por fim, considerando que a planilha apresentada pela autora já indicou incidência de juros (ID 192307807), a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas entre maio e junho de 2019, nos valores de R$ 8.619,92 (oito mil, seiscentos e dezenove reais e noventa e dois centavos) e R$ 10.391,79 (dez mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e nove centavos), respectivamente, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais de 1% ao mês a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento bem como multa de 2% nos termos da cláusula 6, I, do contrato (ID 192307837 – Pg. 5).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:04
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 08:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713251-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: NAYARA ROCHA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a conclusão para sentença.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/08/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:25
Outras decisões
-
14/08/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de NAYARA ROCHA BARRETO em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
10/05/2024 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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