TJDFT - 0702291-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:04
Outras decisões
-
11/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702291-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA DECISÃO Nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria: "Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais." Intime-se a parte credora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, ou para requerer o que entender de direito.
Na oportunidade, apresente, ainda, procuração e planilha atualizada do débito.
Intime-se, ainda, para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
No silêncio, retornem-se os autos ao arquivo.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
21/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 09:37
Juntada de Petição de denúncia
-
06/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:39
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:55
Homologada a Transação
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
17/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:20
Indeferido o pedido de SHIRLEY PEREIRA DE SOUZA - CPF: *98.***.*30-97 (REQUERENTE)
-
12/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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