TJDFT - 0706162-61.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de IMAB IND METALURGICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
AFIRMADO EXCESSO DE COBRANÇA.
DISCRIMINAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADA NA PRÓPRIA PEÇA DE DEFESA.
ART. 525, § 4º, DO CPC.
VIABILIDADE.
REJEIÇÃO POR DECLARADA NÃO OBSERVÂNCIA DO ALUDIDO ÔNUS.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
Sendo evidente que, ao opor impugnação sobre os cálculos atualizados pelo credor, a parte devedora apresentou, na própria petição, planilha discriminada do cálculo do valor que considera efetivamente devido, para justificar o afirmado excesso de cobrança, há que se reputar observado o ônus processual previsto no art. 525, § 4º, do CPC, pertencendo,
por outro lado, ao exame do mérito da objeção, aferir se há ou não excesso de execução. 2.
A rejeição da impugnação ofertada pela devedora, mediante declaração de que o disposto no art. 525, § 4º, do CPC, não foi observado pela parte, quando, em verdade, a executada, na objeção, apresentou o cálculo do valor que afirma devido, enseja a nulidade da decisão por error in procedendo. 3.
Agravo de instrumento provido. -
12/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 08:33
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:32
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/02/2024 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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