TJDFT - 0710252-91.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:08
Baixa Definitiva
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11/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Afirma a recorrente que a preposta do recorrido rasurou o contrato de compra e venda de imóvel, o que gerou a necessidade de novas assinaturas e um atraso de um mês para nova apresentação do documento para registro no cartório.
Aduz que arcou com taxa em razão do atraso, aluguel e condomínio no período.
Afirma que a situação gerou danos morais, uma vez que ensejou o atraso na entrega das chaves, e pleiteia a reforma da decisão proferida. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63635682).
Requerida a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 63635684). 3.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de demonstrativo de pagamento comprova a impossibilidade financeira da recorrente de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício.
Deferida, portanto, a gratuidade de justiça.
Ressalte-se que o prazo deferido para apresentação dos documentos não é peremptório, não existindo óbice para o acolhimento dos documentos apresentados se concedido prazo adicional após o decurso.
Preliminar rejeitada. 4.
No caso, não se mostra aplicável a inversão do ônus da prova, já que esta não é automática, mas guiada pela verossimilhança da alegação e pela hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). 5.
A autora não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a preposta do réu rasurou o documento, tampouco que a exigência a ser satisfeita era referente a tal rasura.
Nos diálogos apresentados (ID 63634247) não há indicação do motivo da assinatura de novo contrato, o que também não resta esclarecido no protocolo de prenotação de ID 63634245 - Pág. 1. 6.
Ante a ausência de verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, incumbia a esta comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 7.
Ademais, conforme apontado pelo juízo a quo, não se verifica conduta desidiosa, “visto que a alegada demora de cerca de um mês para correção de pendência revela-se normal, tolerável, considerada a necessidade de conferência, ajustes, assinaturas, análise de documentos, dentre outras etapas.” Não merece reparo, portanto, a sentença proferida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:29
Conhecido o recurso de JOSIANE ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*19-03 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:44
Recebidos os autos
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710252-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO Defiro o pedido de ID 63903420.
Aguarde-se pelo prazo solicitado.
Intime-se.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/09/2024 15:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710252-91.2024.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO INTER SA DECISÃO Ressalto inicialmente que o juízo de admissibilidade cabe ao juiz da Turma Recursal, independentemente da análise do juízo a quo.
Na interposição do recurso inominado (Id. 63635682), a parte recorrente pugnou pela gratuidade judiciária, todavia, deixou de juntar documentos suficientes para demonstrar sua hipossuficiência, além de não juntar a declaração de hipossuficiência.
Considerando que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo prazo de dois dias úteis para a parte recorrente juntar documentos aptos para tal comprovação.
Para análise do pedido serão considerados todos os rendimentos (inclusive familiar), cabendo à parte juntar contracheque atualizado, CTPS, extratos bancários ou declaração de imposto de renda.
Por fim, caso a parte recorrente opte pela desistência do pedido de gratuidade, deverá juntar o comprovante do pagamento das custas e preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 99, §7º c/c Lei n. 9099/95, art. 42, § 1º), salvo na hipótese de expresso pedido de desistência do próprio recurso (CPC, Art. 998).
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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