TJDFT - 0717239-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:15
Decretada a revelia
-
17/06/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 06:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:00
Outras decisões
-
28/02/2025 07:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:39
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:39
Outras decisões
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 05:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717239-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA, HEALTH CARE MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não havendo informação de eventual efeito suspensivo concedido ao agravo interposto pela parte ré, cumpram-se as determinações precedentes. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:59
Outras decisões
-
02/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 23:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:25
Outras decisões
-
09/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717239-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENYSE CAVALCANTE BEZERRA REQUERIDO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, BMC- BRASILIA MEDICAL CENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos morais, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora ter contratado a “clínica de emagrecimento das requeridas”, ocasião em que foi pactuado que o pagamento do preço ocorreria na “modalidade reembolso e que o valor a ser pago seria exatamente o que o convênio reembolsasse sem cobranças adicionais a Autora”.
Informa que a referida modalidade de contrato tem sido chamada de “reembolso sem desembolso”.
A requerente sustenta a existência de cláusula contratual expressa no sentido que “seria obrigada a quitar os valores dos serviços prestados, apenas se o reembolso não fosse realizado pelo Plano de Assistência Médica por responsabilidade única e exclusiva da empresa 1ª Requerida.
Desse modo, foi deferido pelo plano de saúde da requerente o reembolso de alguns procedimentos realizados junto à empresa ré”, nos valores de R$ 67,62 e R$125,31, os quais foram integralmente vertidos em favor da parte ré.
Informa que um dos pedidos de reembolso formulados pela própria ré ao plano de saúde da autora encontra-se pendente de análise.
Por fim, alega ter a parte ré incluído o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, em razão de supostos débitos no importe de “R$ 5.206,45, referente à 1ª requerida, e o outro no valor de R$ 600,00, referente à 2ª requerida”.
Sustenta a inexigibilidade das referidas dívidas, tendo em vista que o ônus decorrente de eventual negativa de reembolso do plano de saúde não pode ser imputado à consumidora, tendo em vista as especificidades do contrato firmado pelas partes.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para “determinar que as requeridas retirem o nome da autora dos cadastros de inadimplentes”. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, não obstante os argumentos da parte autora, não é possível a concessão da tutela de urgência pleiteada na inicial, pois a questão enseja uma cognição mais aprofundada dos fatos, sob o crivo do contraditório.
Nesse sentido, consigno que a questão relativa à interpretação das cláusulas contratuais demanda uma cognição mais aprofundada dos fatos, com ampla participação da parte adversa e possível dilação probatória.
Ademais, o contrato mencionado na petição inicial e anexado no ID 207655031, aparentemente, vincula apenas a parte autora e a primeira ré, de modo que não há, nos autos, ao menos nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que a segunda requerida participou do referido negócio jurídico.
Portanto, não se mostra viável a concessão da tutela provisória pretendida pela demandante.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante de rendimentos e cópia legível da carteira de trabalho, ainda que ausente anotação de vínculo empregatício atual.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. b) esclarecer a participação da segunda ré no negócio jurídico descrito na inicial, considerando que apenas a autora e a primeira ré figuram como partes no contrato anexado no ID 207655031.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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