TJDFT - 0712083-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORREA em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/03/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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25/02/2025 08:11
Recebidos os autos
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25/02/2025 08:11
Outras decisões
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21/02/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2025 20:40
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 06:40
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 14:05
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO CORREA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:37
Outras decisões
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12/09/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712083-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO CORREA REQUERIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos: a) nova procuração com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal, contendo foto; b) anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio (emissão de até 90 dias), para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2 - Em atenção à Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital e, considerando que a tramitação na referida modalidade reduz o tempo de tramitação processual e traz facilidades e benefícios como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar.
Intime-se a parte requerente (encaminhando o link para acesso à cartilha CNJ do JUÍZO 100% DIGITAL: https://atalho.tjdft.jus.br/DJQ1KQ), para que diga se concorda que o presente feito tramite na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando o silêncio em aceitação tácita.
Registre-se, ainda, que até a prolação da sentença, as partes poderão desistir dessa modalidade de trâmite, ficando preservados todos os atos processuais já praticados.
Intime-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 09:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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