TJDFT - 0712030-02.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:55
Homologada a Transação
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01/10/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/10/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/09/2024 02:55
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712030-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-STAR REQUERIDO: MICHELE MESQUITA MAGALHAES DECISÃO Fica, o condomínio autor, ciente de que, nos termos da Súmula nº 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, a síndica deverá comparecer pessoalmente à audiência designada, vedada a representação por preposto, sob pena de extinção e arquivamento e condenação no pagamento de custas.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Faça constar do mandado (quando via CEMAN) que, caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, devendo ser observadas as exigências do art. 10, da Resolução 354/2020-CNJ/Portaria Conjunta 29/2021, para a comprovação do ato.
Comprovado nos autos que não houve citação/intimação e, em não havendo tempo hábil à realização da audiência, a secretaria deverá cancelar o ato designado, promovendo as diligências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:28
Outras decisões
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16/08/2024 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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15/08/2024 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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