TJDFT - 0703985-21.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 18:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/12/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 08:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:01
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 08:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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15/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703985-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO RICARDO DE SOUZA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 212617120.
Brazlândia-DF, Sábado, 12 de Outubro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
12/10/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/09/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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30/09/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2024 02:18
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703985-21.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANDRO RICARDO DE SOUZA Polo Passivo: BANCO MASTER S/A DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por SANDRO RICARDO DE SOUZA contra BANCO MASTER S/A, a fim de que sejam suspensos os descontos mensais promovidos pela requerida em seu benefício de aposentadoria, referente ao empréstimo sobre o RMC - R$ 111,79 (cento e onze reais e setenta e nove centavos) e ao consignado - R$ 111,79 (cento e onze reais e setenta e nove centavos), sob a alegação de que não teria contratado as operações.
Consigo que a liminar ora pleiteada já foi objeto de apreciação e indeferimento no bojo dos autos 0702630-73.2024.8.07.0002, os quais foram extintos sem resolução do mérito em razão da desídia da parte requerente.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando a peça inicial, verifico que foram apresentados os documentos que demonstram a probabilidade do direito da parte requerente.
Apesar disso, entendo inexistir risco de dano irreparável ou mesmo ao resultado útil do processo.
Nos termos consignados na decisão de ID 199753960, a qual denegou a tutela de urgência ora pleiteada no bojo dos autos 0702630-73.2024.8.07.0002: "O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, especialmente porque os descontos mensais no valor de R$ 223,58 (duas parcelas de R$ 111,79), ainda que posteriormente sejam considerados indevidos, parecem não comprometer a subsistência da parte autora.
Ademais, os valores dos empréstimos em comento não ultrapassam a margem consignável do requerente, conforme se observa no ID 198293355, e foram incluídos em folha de pagamento em dezembro de 2023".
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano".
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Em reforço argumentativo, a ausência de urgência é evidenciada pela própria desídia da parte requerente, que deixou de comparecer à audiência de conciliação designada nos autos 0702630-73.2024.8.07.0002, o que culminou em sua extinção sem resolução do mérito.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
20/08/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 09:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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16/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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