TJDFT - 0700245-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Verifico que não houve o esgotamento das vias de que dispõem a exequente para localização do sócio da parte executada, razão pela qual resta indeferido o pedido de ID 245333052.
Nesse ínterim, advirto o patrono da parte exequente acerca da possibilidade de promover diligências extrajudiciais no sentido de localizar o endereço atualizado do sócio do executado.
Desse modo, intime-se a parte exequente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, defiro a citação do sócio YAN SANTANA DA SILVA, CPF sob o nº *85.***.*34-57, por aplicativo de mensagem pelo número (61) 99825-6686. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:02
Indeferido o pedido de ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO - CPF: *01.***.*33-49 (EXEQUENTE)
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22/08/2025 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:04
Outras decisões
-
04/08/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 19:44
Juntada de Petição de agravo interno
-
17/07/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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02/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:10
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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17/06/2025 21:39
Outras decisões
-
17/06/2025 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 22:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/02/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/02/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/02/2025 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Assim, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio.
Registre-se no sistema informatizado.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.512,95.
Aguarde-se a resposta.
Se negativa, apreciarei os demais pedidos de id 224453365. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:53
Outras decisões
-
10/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/01/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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20/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 6.512,95.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 06:01
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:01
Outras decisões
-
07/11/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/11/2024 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em síntese, sustenta a parte Impugnante 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA a nulidade de sua citação, uma vez que o mandado de citação foi entregue no endereço incorreto e para pessoa sem vínculo jurídico ou empregatício com a Executada.
Narra que o aviso de recebimento foi entregue (recebido) em seu endereço anterior (Chácara 35, R. 10, Setor Habitacional Samambaia - Vicente Pires - Brasília/DF, CEP: 72.001-390), em 16/01/2024, data em que a Impugnante não mais funcionava no local.
Pugna pela declaração de nulidade da citação e do processo.
Em contraditório, a parte Exequente afirma que a empresa Executada foi regularmente citada, sendo certo que em consulta perante o Cadastro da Receita Federal, realizada no dia 29 de julho de 2024, o endereço da impugnante era o mesmo em que a Carta de Citação foi entregue. É o relatório.
Decido.
A citação foi realizada via postal, sendo enviada para o endereço constante no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID. 184186062).
O documento de entrega postal de ID nº 184186062 registrou ciência do AR referente à citação da parte Requerida 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA, devidamente cumprido, no endereço: Chácara 35, RUA 10, Setor Habitacional Samambaia - Vicente Pires - BRASÍLIA/DF, CEP 72001-390, em 16/01/2024.
Verifica-se dos autos que a Carta de Citação foi entregue no mesmo endereço constante do cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, cuja consulta foi realizada em 29/07/2024 (ID nº 207424265 - pág. 2).
Desse modo, por mais que a Impugnante alegue que o AR foi entregue no endereço que já havia desocupado desde 10/2023, o que justificaria a nulidade de sua citação, tal fato não merece prosperar, tendo em vista que o endereço da referida empresa, em 2024, não sofreu qualquer alteração no site da Receita Federal.
Portanto, deve ser considerada válida a citação da empresa 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA.
A jurisprudência é uníssona no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica, por via postal, com aviso de recebimento, quando enviada para a sede ou para a filial da sociedade, em observância à teoria da aparência, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva.
Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO QUE CONSTA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 247 E 829, § 1º E § 2º, DO CPC. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo válida a sua citação. 2.
A citação, segundo o art. 238 do CPC, a "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", constituindo pressuposto de existência e de validade do processo e cuja inexistência ou irregularidade enseja nulidade processual. 3.
Considera-se válida a citação realizada em endereço constante em alteração contratual e certidão expedida pela Junta Comercial como de filial da pessoa jurídica executada. 4.
Ademais, se o respectivo mandado foi recebido por funcionário do local sem fazer qualquer ressalva, tem-se por válida a citação, segundo a Teoria da Aparência (Considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto). 5.
O artigo 247 do Código de Processo Civil não veda a citação pelo correio no processo de execução.
O artigo 829, §§ 1º e 2º, do mesmo código, apenas disciplina o procedimento do Oficial de Justiça quando a citação se der por esta modalidade. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1220831, 07172212220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, como a citação foi realizada no endereço da sede da executada, com esteio na teoria da aparência, a citação é válida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID nº 204089771.
Preclusa a presente decisão, intime-se a executada a efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de cinco dias, pena de início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:38
Outras decisões
-
25/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 16:07
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em síntese, sustenta a parte Impugnante 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA a nulidade de sua citação, uma vez que o mandado de citação foi entregue no endereço incorreto e para pessoa sem vínculo jurídico ou empregatício com a Executada.
Narra que o aviso de recebimento foi entregue (recebido) em seu endereço anterior (Chácara 35, R. 10, Setor Habitacional Samambaia - Vicente Pires - Brasília/DF, CEP: 72.001-390), em 16/01/2024, data em que a Impugnante não mais funcionava no local.
Pugna pela declaração de nulidade da citação e do processo.
Em contraditório, a parte Exequente afirma que a empresa Executada foi regularmente citada, sendo certo que em consulta perante o Cadastro da Receita Federal, realizada no dia 29 de julho de 2024, o endereço da impugnante era o mesmo em que a Carta de Citação foi entregue. É o relatório.
Decido.
A citação foi realizada via postal, sendo enviada para o endereço constante no cadastro nacional da pessoa jurídica (ID. 184186062).
O documento de entrega postal de ID nº 184186062 registrou ciência do AR referente à citação da parte Requerida 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA, devidamente cumprido, no endereço: Chácara 35, RUA 10, Setor Habitacional Samambaia - Vicente Pires - BRASÍLIA/DF, CEP 72001-390, em 16/01/2024.
Verifica-se dos autos que a Carta de Citação foi entregue no mesmo endereço constante do cadastro da empresa executada perante a Receita Federal, cuja consulta foi realizada em 29/07/2024 (ID nº 207424265 - pág. 2).
Desse modo, por mais que a Impugnante alegue que o AR foi entregue no endereço que já havia desocupado desde 10/2023, o que justificaria a nulidade de sua citação, tal fato não merece prosperar, tendo em vista que o endereço da referida empresa, em 2024, não sofreu qualquer alteração no site da Receita Federal.
Portanto, deve ser considerada válida a citação da empresa 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA.
A jurisprudência é uníssona no sentido de ser válida a citação da pessoa jurídica, por via postal, com aviso de recebimento, quando enviada para a sede ou para a filial da sociedade, em observância à teoria da aparência, uma vez que quem a recebeu não fez qualquer ressalva.
Nesse sentido, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
ENDEREÇO QUE CONSTA EM ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
CITAÇÃO PELO CORREIO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 247 E 829, § 1º E § 2º, DO CPC. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, mantendo válida a sua citação. 2.
A citação, segundo o art. 238 do CPC, a "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", constituindo pressuposto de existência e de validade do processo e cuja inexistência ou irregularidade enseja nulidade processual. 3.
Considera-se válida a citação realizada em endereço constante em alteração contratual e certidão expedida pela Junta Comercial como de filial da pessoa jurídica executada. 4.
Ademais, se o respectivo mandado foi recebido por funcionário do local sem fazer qualquer ressalva, tem-se por válida a citação, segundo a Teoria da Aparência (Considera-se válida e eficaz a citação realizada na filial de pessoa jurídica, não se exigindo que o recebedor do mandado apresente poderes específicos para tanto). 5.
O artigo 247 do Código de Processo Civil não veda a citação pelo correio no processo de execução.
O artigo 829, §§ 1º e 2º, do mesmo código, apenas disciplina o procedimento do Oficial de Justiça quando a citação se der por esta modalidade. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1220831, 07172212220198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Assim, como a citação foi realizada no endereço da sede da executada, com esteio na teoria da aparência, a citação é válida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID nº 204089771.
Preclusa a presente decisão, intime-se a executada a efetuar o pagamento do valor da condenação, no prazo de cinco dias, pena de início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700245-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO EXECUTADO: 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA DESPACHO Manifeste a exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias.
Após, tornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de 7 GRALLO BUFFET E EVENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:31
Expedição de Carta.
-
23/05/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:13
Outras decisões
-
17/05/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:39
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2024 20:48
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
03/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:27
Indeferido o pedido de ANA PAULA GOUVEIA MOUTINHO - CPF: *01.***.*33-49 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/05/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/04/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:23
Decretada a revelia
-
09/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 22:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2024 22:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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