TJDFT - 0741506-55.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:22
Processo Desarquivado
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:24
Juntada de Certidão
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28/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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27/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de KASUISLLEY DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741506-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASUISLLEY DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, KASUISLLEY DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o autor possuía dívidas perante a instituição financeira, e diante da existência de recursos que fariam frente à quitação dos débitos, buscou a instituição financeira a fim de saldar os débitos.
Teria sido informado, então, que a negociação em questão deveria ser realizada por meio do programa Desenrola Brasil, e por meio da plataforma governamental, verificadas as propostas e realizada a quitação que ensejaria a retirada da negativação imposta pelo inadimplemento.
Afirma que empreendeu a negociação na plataforma Desenrola Brasil, e que após os pagamentos o nome foi retirado do cadastro de inadimplentes.
Entretanto, afirma que alguns dias depois, a dívida foi retomada.
Afirma ainda que em contato telefônico com a instituição financeira, foi informado que não haveria mais nenhuma dívida junto ao BRB, pois as dívidas estariam unificadas e que com o pagamento na plataforma, todas as negativações junto ao BRB seriam retiradas.
Pretende a declaração de inexistência de dívidas, a retirada de anotações restritivas incidentes sobre seu CPF, além de indenização por danos morais.
A requerida, regularmente citada, argumentou que, diferentemente do que alegou o requerente, existe um cartão de crédito vinculado ao consumidor, ora requerente, que constava, ao tempo do oferecimento da defesa, com 576 dias de atraso para pagamento, um saldo devedor de R$ 2.540,02.
Afirma que as dívidas relativas ao aludido cartão não constaram na negociação do autor junto ao programa.
Afirma que as medidas coercitivas para pagamento do débito, tal qual a negativação, possuem expressa previsão contratual e se constitui, portanto, em exercício regular de seu direito de cobrança.
Afirma que não foram realizados novos pagamentos pelo autor e o seu nome, portanto, retornou ao status de negativado em 28/03/2024.
Firma sua tese defensiva na inexistência de defeito na prestação dos serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
Compulsando detidamente o feito, verifico que o pedido autoral é improcedente.
Inobstante o autor tenha afirmado que o cartão Mastercard esteja vinculado ao programa de renegociação de dívidas, os extratos por ele mesmo juntados, relativos ao programa Desenrola Brasil dizem respeito a contratos de numerações diversas do contrato da dívida que ensejou a negativação.
O número do contrato relativo à dívida em aberto é 1298988 (ID 204638603-Pag.4).
E os contratos que foram objeto de repactuação de dívida pelo programa do Governo Federal possuem os números 1297440, essa no valor de R$ 604,17, com pagamento de R$ 27,18 (ID 197058701-Pag.2) e o contrato de número 0116114614, de dívida no valor de R$ 1.395,68, negociada por R$ 907,19 em 23 parcelas de R$ 50,53 (cinquenta reais e cinquenta e três centavos) (ID 197058701-Pag.3).
Quanto ao mais, sequer foi juntado aos autos a prova de que as respectivas parcelas de renegociação de dívida estão pagas, ônus que incumbia à parte autora, considerando que a esta incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito e que a inversão do ônus da prova não se opera no ambiente em que o autor tenha condições de demonstrar documentalmente em que se funda o seu direito.
Assim, não há qualquer demonstração inequívoca que enseje o reconhecimento de inexistência de dívida.
A cobrança, fundada em registro em cadastro de inadimplentes realizado pela parte requerida, não se caracteriza como defeito na prestação dos seus serviços, na medida em que se caracteriza como exercício regular do seu direito de reaver os créditos concedidos, por expressa disposição legal e contratual.
Se não há defeito na prestação dos serviços, também não há falar em dano moral indenizável.
A improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de outubro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741506-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KASUISLLEY DA SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
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19/07/2024 23:54
Juntada de ata
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19/07/2024 23:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2024 23:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 03:12
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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