TJDFT - 0732546-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 23:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 23:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 07:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732546-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: MARIA ANGELA DA COSTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos nos autos (Veículo HONDA/FIT, de cor cinza, Placa ONT5F06), formulado por MARIA ANGELA DA COSTA (id. 206527629).
A requerente argumenta que é a legítima proprietária do veículo, mas havia o emprestado para a filha Thais Oliveira Da Costa, sentenciada nos autos correlatos nº 0704497-75.2022.8.07.0001.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 208146248). É o relato do necessário.
Decido.
Após a sentença condenatória de id.182937666, verifica-se que o referido veículo era utilizado como instrumento do crime de tráfico de drogas.
Em que pese a requerente afirmar que havia emprestado o veículo para a filha, as investigações apontaram que efetivamente THAIS utilizava o veículo na prática criminosa, notadamente porque o bem, embora registrado em nome de terceiro, era utilizado pelos réus condenados pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Há, inclusive, relato da Autoridade Policial em que descreve depoimento da requerente em que informa que o veículo foi comprado por THAÍS e que apenas emprestou seu nome para a compra.
Acrescenta, ainda, que o último registro de movimentação deste veículo, capturado pelos sistemas disponíveis, foi no dia 27/02/2022 na cidade de São Paulo, na rua Sabbado Dangelo 1.980, sentido Iguatemi (id.126128830, fl.8).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos nos autos (Veículo Veículo HONDA/FIT, de cor cinza, Placa ONT5F06) formulado por MARIA ANGELA DA COSTA.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:55
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 16:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
20/08/2024 16:55
Indeferido o pedido de MARIA ANGELA DA COSTA - CPF: *85.***.*46-72 (REQUERENTE)
-
20/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/08/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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