TJDFT - 0706572-59.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de LEVI MELO VIANA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: direito do consumidor e processual civil.
Apelação cível.
Ação monitória.
Contrato de empréstimo.
Capitalização de juros.
Aplicação do cdc.
Revisão contratual.
Excesso de cobrança.
Improcedência de pedido reconvencional.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta para reformar sentença que julgou procedente o pedido monitório para constituir título executivo judicial no valor de R$ 65.046,47, e improcedente o pedido reconvencional.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se presentes os documentos essenciais à ação monitória; (ii) estabelecer se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre as partes; (iii) determinar se é cabível a revisão dos encargos contratuais, com alteração da taxa de juros pactuada; (iv) verificar a existência de excesso na cobrança; e (v) averiguar a possibilidade de repetição do indébito e compensação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A prova documental anexada à inicial, composta por contratos de empréstimo e respectivos aditivos, extratos de evolução da dívida e demonstrativos atualizados, atende aos requisitos legais do art. 700 do CPC, comprovando a existência do crédito e autorizando o processamento da ação monitória. 4. É aplicável o CDC à relação contratual em exame, nos termos da jurisprudência do STJ, por se tratar de cooperativa que desenvolve atividade equiparada à de instituição financeira.
Contudo, a simples aplicação do CDC não implica, automaticamente, a inversão do ônus da prova. 5.
Os contratos estão redigidos de forma clara, com especificações de taxas de juros mensal e anual, número de parcelas, valor da operação e custo efetivo total, em conformidade com os arts. 6º, III, e 52 do CDC. 6.
A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada nos contratos, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ e prevista na legislação vigente desde a MP n. 2.170-36/2001. 7.
A alegação de excesso de cobrança não se sustenta, pois as taxas de juros contratadas estão dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito no período e não houve demonstração de abusividade ou vantagem excessiva por parte da instituição financeira. 8.
Ausente comprovação de irregularidade ou ilicitude na cobrança, são incabíveis os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais formulados na reconvenção.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ação monitória é admissível quando instruída com prova documental que demonstre a verossimilhança do crédito, ainda que desprovida de força executiva. 2. É cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas que atuam como instituições financeiras, sem implicar, automaticamente, na inversão do ônus da prova. 3.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e prevista de forma clara no contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 85, § 11; CDC, arts. 6º, III e VIII, 51 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 20.10.2020, DJe 29.10.2020; STJ, Súmula 539; TJDFT, Acórdão 1634076, 07250698620218070001, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 26.10.2022, DJE 01.12.2022. -
25/06/2025 18:43
Conhecido o recurso de LEVI MELO VIANA - CPF: *36.***.*64-25 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:01
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706572-59.2024.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEVI MELO VIANA APELADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
O apelante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo (ID 71700543).
Verifica-se que o comprovante de pagamento apresentado (ID 71816664) não corresponde à guia de recolhimento emitida.
Intime-se o apelante para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/05/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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16/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:29
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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13/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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