TJDFT - 0725414-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 07:27
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 10:53
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
26/11/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 20:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:46
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
23/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:06
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:20
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:20
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:15
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/08/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725414-41.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ROSIMEIRE DA CONCEICAO MONTEIRO, HELENA MONTEIRO DE SOUZA, ROSALINA MONTEIRO DA SILVA, ANALICE MONTEIRO DA SILVA INVENTARIADO(A): ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, BELCHIOLINA PAIVA MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Assim, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) anexar cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento ou de casamento da herdeira ROSALINA; b) haja vista o imóvel que compõe o acervo hereditário estar matriculado em nome da NOVACAP (ID. 207684965), nestes autos serão partilhados apenas eventuais direitos sobre ele existentes, motivo pelo qual a denominação do bem constante da inicial deve ser retificada; c) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido; d) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e) juntar certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; f) comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica da herdeira ANALICE, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias que a requerente possui, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal; e g) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intimem-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
19/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
16/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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