TJDFT - 0733674-16.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0733674-16.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O art. 99, § 3º, do CPC confere à declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presunção relativa de veracidade dos fatos nela contidos concernentes à situação de insuficiência.
Ainda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne à gratuidade de Justiça, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse cenário, assevero cabível a concessão do benefício de gratuidade de justiça quando os rendimentos brutos da parte não extrapolam 5 (cinco) salários-mínimos, limite adotado pela c. 8ª Turma Cível deste e.
TJDFT, correspondente ao critério utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal para assistência judiciária à população carente de recursos financeiros.
Assim, tendo em vista a ausência de documentação nesse sentido e o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida à apelante formulado em contestação (Id 74180031 - Pág. 19) o qual não foi analisado pelo juízo de origem, e reiterado em contrarrazões ao presente apelo (Id 74180077 - Pág. 2), considerando os termos retro consignados, DETERMINO seja a parte recorrente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar fazer jus ao benefício postulado, apresentando documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como, comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF e extratos bancários de contas usualmente utilizadas e faturas de cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses, entre outros - sob pena de revogação do pedido de justiça gratuita.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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22/07/2025 14:35
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/07/2025 13:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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