TJDFT - 0733674-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0733674-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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19/05/2025 13:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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05/05/2025 18:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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29/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:33
Outras decisões
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12/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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10/12/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 06:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 06:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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23/09/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*94-76 (AUTOR).
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16/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733674-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de relação consumerista, aplicando-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor.
A leitura da inicial revela que a autora é domiciliada em São Sebastião - DF e o réu em São Paulo – SP.
Intimada a se manifestar acerca desse fato, a parte autora quedou-se inerte.
No caso, entendo que o processamento neste Juízo encampa foro aleatório, conforme regramento extraído do novel § 5º do art. 63 do CPC: “§5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” (Destaques acrescidos ao texto original).
O acionamento do Poder Judicante deve observar critérios legais dispostos nas normas processuais, ou seja, o autor deve ajuizar a ação em um dos locais previstos expressamente na lei para a resolução da controvérsia, não podendo escolher aleatoriamente qualquer foro, como ocorreu no presente caso.
Neste sentido, o art. 101, I, do CDC determina que a ação pode ser proposta no domicílio do consumidor, para a facilitação da sua defesa.
Na hipótese, a ação foi proposta em local diverso do domicílio da consumidora e do réu e sem qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF.
Desta forma, impositivo o declínio de competência, de ofício, em favor do juízo situado no foro do domicílio da consumidora.
Atende-se à regra especial de proteção do consumidor do art. 101, I, do CDC, aplicável ao caso, bem como, no mais, art. 63, § 5°, do CPC.
Em consequência, DECLINO da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de São Sebastião - DF, local de domicílio da autora, com as homenagens de estilo.
Remeta-se, com urgência, diante da existência de pedido de tutela de urgência pendente de análise.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:17
Declarada incompetência
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06/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733674-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULYANE MARINHO DE OLIVEIRA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, eis que nenhuma das partes nela possui domicílio (São Sebastião é uma cidade satélite do Distrito Federal, diferente de Brasília), e não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, e, ainda, às diretrizes jurídicas da novel redação do artigo 63 do CPC.
Ressalto, a título explicativo, que até o consumidor pode escolher entre ajuizar a ação em seu domicílio ou no do réu, no foro de eleição, mas não escolher local diverso, sem qualquer fundamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1624751, 07276097620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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