TJDFT - 0734160-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:08
Conhecido o recurso de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*12-00 (AUTOR) e não-provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2024 15:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDO VELOSO TOSCANO DE OLIVEIRA contra r. decisão do MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido para análise de suspensão da execução, bem como de suspensão da penhora via SISBAJUD por meio de simples petição interposta na Execução.
O Recorrente alega, em síntese, que foi reconhecida a revelia da Agravada em sede de Embargos à Execução, deixando antever a falta de provas a amparar a cobrança do valor exigido no cheque executado e consequentemente a ilegitimidade de parte do Recorrente que apenas vistou o verso da cártula, na condição de diretor financeiro da empresa executada.
Diz que, em razão de tais fatos, a suspensão da execução é cabível, na medida em que é parte ilegítima a figurar no feito executivo.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o sobrestamento de pesquisa e eventual penhora SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNIPER, bem como a suspensão do processo de execução até o trânsito em julgado dos embargos à execução ou, subsidiariamente, até o exame do efeito suspensivo pedido na apelação.
No mérito, pede a confirmação do pedido liminar.
Preparo regular. É a suma dos fatos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco os termos da r. decisão proferida em relação ao pedido de sobrestamento da execução e de medidas executivas feito pelo Recorrente: "Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID n.º 201218578, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao ID n.º 200605171." Diante da oposição de Embargos de Declaração, Sua Excelência assim se manifestou: "Alega a parte executada Fernando Veloso, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não apreciou todos os pedidos por ele formulados.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Com efeito, ressalto que os pedido elencados ao ID. 178421985 são incompatíveis ao rito executivo e devem ser alegados nos autos dos Embargos à Execução.
A eventual suspensão da execução também deve ser pleiteado nos autos dos Embargos.
Assim, não tendo sido deferida a suspensão da execução nos autos associados, deve o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, par sanar a omissão e INDEFERIR os pedidos do executado.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a decisão de ID. 200605171." De fato, o pedido de suspensão da execução, ao argumento de ilegitimidade de parte ou vício no título executivo, e dos atos de constrição de bens deve ser feito na via dos Embargos à Execução, conforme preconiza o Código de Processo Civil, o que impede a análise da matéria nesta via eleita.
Ademais, o próprio Recorrente opôs Embargos à Execução, os quais já foram sentenciados, desafiando recurso próprio. À vista do exposto, indefiro a liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
I.
Comunique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
20/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/08/2024 09:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/08/2024 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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