TJDFT - 0733591-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
-
14/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0724947-68.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: KARLOS EDUARDO DE SOUSA BARROS, YAGO MATHEUS GONCALVES TAVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de homologação de acordo de persecução penal entabulado entre o Ministério Público do Distrito Federal e YAGO MATHEUS GONCALVES TAVEIRA, devidamente assistido por defensor constituído.
A minuta do acordo encontra-se em ID 207084860, verificando que as clausulas cumprem o requisito da legalidades, não podendo ser reputadas insuficientes ou abusivas, logo estão adequadas ao ordenamento de regência.
Consta gravação do acordo realizado em ID 207084859, percebendo-se que o investigado esteve todo o tempo assistido por advogado constituído, atestando a voluntariedade na realização do acordo de não persecução penal.
Seguem os termos do acordo. 1.
Prestação pecuniária no valor mínimo de R$ 1.412,00 (equivalente a um salário-mínimo) a ser paga da seguinte forma: em 4 prestações de R$ 353,00 a serem pagas até os dias 15/9/2024, 15/10/2024, 15/11/2024 e 15/12/2024.
Os pagamentos serão feitos em favor da entidade a seguir indicada via transferência PIX: Associação Cruz de Malta Endereço Quadra 507 Bloco C Parte S/N Asa Norte, Brasília-DF, CEP 70740-523 Telefone: (61)3274-7950 e-mail: [email protected] Dados bancários Banco BRB Agência 209 Conta-Corrente: 209.035.135-1 CNPJ: 00.***.***/0001-52 CHAVE PIX : [email protected] 2.
Prestação de serviços a comunidade, em favor de entidade a ser indicada pela SEMA-Brasília, da seguinte forma: 180 horas de serviço, a serem prestadas no prazo máximo de 9 meses, conforme encaminhamento a ser realizado pela SEMA.
O investigado se compromete a contatar a SEMA/Brasília, no prazo de 10 dias da celebração do acordo, por meio dos seguintes números: 61 3343-6492, 61 3343-6493 (ambos os números são whatsapp). 3.
Não cometimento de outra infração penal.
A prática de novo delito doloso durante o período que anteceder a sentença de extinção da punibilidade ensejará a rescisão do acordo entabulado entre o investigado e o MPDFT.
Em caso de revogação/rescisão do acordo, o investigado não terá direito ao ressarcimento do valor que já tiver sido pago a título de reparação do dano e/ou prestação pecuniária.
Os fatos apurados não possuem vítima efetiva, podendo ser dispensada a audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal.
Assim, presentes os requisitos legais, homologo o acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, para que surtam os efeitos legais.
Ante a existência de indiciado que não celebrou acordo de não persecução penal, desmembre-se o feito em relação ao indiciado YAGO MATHEUS GONCALVES TAVEIRA para cumprimento em autos apartados nos termos do art. 33, § 2º, da Instrução 02 da Corregedoria do TJDFT em 07 de Abril de 2022.
Intimem-se o investigado por sua Defesa Técnica.
Intimem-se.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para apreciação da denúncia de ID 202787801.
Brasília(DF), 12 de agosto de 2024.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
12/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:18
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
12/08/2024 16:14
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
12/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733891-62.2024.8.07.0000
Rosimar Saraiva dos Santos
Edgardo Erikcen Nunes Bernardes
Advogado: Kelly de Souza Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 17:13
Processo nº 0714429-22.2024.8.07.0000
Carlos Augusto Soares dos Santos
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elza da Silva Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 11:16
Processo nº 0734032-81.2024.8.07.0000
Wellington Guimaraes
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 14:38
Processo nº 0717504-09.2024.8.07.0020
Icaro Oliveira de Morais
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Rodrigo Cabeleira de Araujo Monteiro de ...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2024 15:04
Processo nº 0724104-09.2024.8.07.0000
Vidal Neto Brasileiro de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2024 16:15