TJDFT - 0768954-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768954-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte AUTORA: MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA (ID 234958044).
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte RE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte apelada (ré) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
08/05/2025 04:13
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
31/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:55
Outras decisões
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/02/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768954-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, conforme movimento precedente, o prazo para a parte autora se manifestar em réplica às contestações apresentadas.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
31/01/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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21/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/11/2024 11:17
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
12/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de RODOLFO DE SOUZA EDUARDO em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:39
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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11/09/2024 08:40
Recebidos os autos
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11/09/2024 08:40
Outras decisões
-
11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768954-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial assim grafado: " b) Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela provisória, para: - Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; - Após a determinação de limitação dos descontos dos proventos do autor em 30%, requer a requerente ainda, seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta. - Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos Demandados que se abstenham de incluir o nome da parte Autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual sugere em R$ 500,00 diários a se consolidar em 90 dias;" É o relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos materializados na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, observo não haver razões suficientes para a concessão da tutela antecipada pretendida, sobretudo porque não restou evidenciada a probabilidade do direito pleiteado.
Compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso dos autos, o documento anexado pelo autor - comprovante de renda - evidencia que percebe mais de R$ 10.000,00 (dez mil) reais líquidos (id. 206744134).
Assim, os empréstimos consignados em seu contracheque não impedem a preservação do seu padrão financeiro existencial, mormente se for observada a média de rendimentos da população nacional.
Há que se destacar, inclusive, que os empréstimos consignados, cujos descontos são efetivados diretamente na folha de pagamento do devedor, possuem taxas de juros menores, justamente por contarem com solvabilidade garantida.
Quanto ao requisito relativo ao perigo de dano, também não o vislumbro presente.
Com efeito, a retenção de valores diretamente na conta bancária do requerente não compromete a sua subsistência e a de sua família.
Cabe destacar que não se trata de um processo de revisão de contratos, mas sim de uma ação que visa à repactuação de diversas dívidas, contraídas livremente pelo autor.
Nesses termos, da leitura dos dispositivos aplicáveis ao Superendividamento (arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor-CDC), constata-se que também não há previsão legal para suspensão das dívidas contraídas pelo superendividado em momento anterior, ou, mesmo, posterior, à audiência de conciliação.
Ao contrário, após a audiência de conciliação é que, em não havendo acordo, se instaura o processo de superendividamento, o qual acarretará a revisão dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório que deverá assegurar a todos os credores o pagamento mínimo do valor principal corrigido monetariamente, por índices oficiais, no prazo máximo de 5 anos.
Portanto, além de não haver previsão legal para a suspensão/limitação, em sede liminar, do pagamento de todas as dívidas livremente contraídas pelo autor, faz-se necessário que, após a audiência de conciliação, seja apresentado um plano de pagamento nos termos definidos pelo parágrafo 4º, do artigo 104-B do CDC.
Ante o exposto, não sendo preenchido um dos requisitos da tutela antecipada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Superendividados – CEJUSC/SUPER para fins de realização da fase pré-processual e conciliatória.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/09/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
09/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768954-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO MARCIO SIMOES DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Constituição Federal, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." No caso em apreço, embora apresentada a declaração respectiva e a justificativa de suas despesas mensais, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista o local privilegiado em que reside e os seus rendimentos mensais, brutos, de mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), circunstâncias evidentes de que NÃO se qualifica como hipossuficiente, sob as óticas legal e constitucional, apto, portanto, a suportar as despesas processuais, dentre as quais os módicos valores de custas processuais no Distrito Federal, um dos menores do País.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ainda, dos fatos e fundamentos narrados não decorre logicamente a conclusão da presença dos elementos necessários ao tratamento do superendividamento.
Desta forma, proceda à emenda à inicial para: 1) recolher as custas iniciais; 2) esclarecer se pretende a mera revisão contratual com redução dos descontos para 30% ou, não sendo este o caso, para indicar e comprovar o comprometimento do mínimo existencial para fins de situações de superendividamento, inclusive, para fins de definição da competência, porquanto a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal que é demandada na Justiça Federal (artigo 109, I, da CF), integra a lide.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Declarada incompetência
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07/08/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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