TJDFT - 0733733-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRO SEVERINO DE SOUZA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0733733-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRO SEVERINO DE SOUZA AGRAVADO: WILSON ALVES FERREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo recorrente nos autos de nº 0702129-89.2024.8.07.0012 contra decisão proferida em sede de recuso inominado que deixou de receber o referido recurso, por deserção.
De acordo com art. 80 do Regimento Interno das turmas recursais, das Turmas Recursais Reunidas e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
O recurso cabível contra decisão do relator e do presidente da turma recursal é o agravo interno, conforme art. 12, I, e, do Regimento Interno.
Assim, a interposição de agravo de instrumento configura inadequação da via recursal eleita a qual não pode ser convalidada, por se tratar de erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal ao caso, considerando, inclusive, que o agravo de interno deve ser apresentado nos próprios autos do recurso inominado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interposto.
Brasília/DF, 19 de agosto de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
19/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/08/2024 14:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SANDRO SEVERINO DE SOUZA - CPF: *05.***.*14-51 (AGRAVANTE)
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19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/08/2024 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/08/2024 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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