TJDFT - 0708201-87.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0740302-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE ROMAO DA SILVA REU: IELDA FATIMA CHAVES SOARES CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos, tempestivamente, pela parte AUTORA.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 5 de novembro de 2024 19:48:34.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
13/09/2024 11:13
Baixa Definitiva
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13/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:12
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EVELYN MARTINS NUNES DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON NEGREIROS DA CAMARA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OZORIO MATA DA CAMARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA NEGREIROS DA CAMARA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LIDIANE DA SILVA SANTOS CAMARA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO.
CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
CONTRATO DE GAVETA.
VINCULAÇÃO DOS CEDENTES E CESSIONÁRIOS AOS TERMOS DO NEGÓCIO.
OBRIGAÇÃO DE REFINANCIAR O IMÓVEL POR PARTE DOS CESSIONÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO COMO CONDITIO SINE QUA NON PARA A COMPRA DO ÁGIO.
ACEITAÇÃO ANTERIOR DOS CEDENTES.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TABELA DA OAB.
REFERÊNCIA A SER OBSERVADA NO CASO CONCRETO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A cessão onerosa de direitos sobre imóvel alienado fiduciariamente, sem a presença da instituição financeira e o atendimento das demais formalidades exigidas, configura típico “contrato de gaveta”, que, a apesar de não vincular a credora fiduciária, gera direitos e obrigação recíprocas para os cedentes e cessionários, à luz dos princípios norteadores das relações contratuais. 2.
Inexistindo previsão contratual expressa nesse sentido e tendo os cedentes aceitado a conditio sine qua non de não transferência do financiamento para a aquisição do ágio pelos cessionários, inviável obrigar estes a refinanciarem o imóvel em seu nome só pelo fato de a exigência anteriormente aceita não mais interessar àqueles.
Pretensão que revela inegável comportamento contraditório dos autores, violador da boa-fé objetiva. 3.
Não havendo condenação ou proveito econômico estimável e sendo irrisório o valor atribuído à causa, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §§ 8o e 8o-A, do CPC. 4.
Conquanto a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil não seja de observância obrigatória, em sendo os valores nela indicados condizentes com as balizas estabelecidas no art. 85, § 2o, do CPC - como ocorre no caso em testilha -, deve o órgão julgador assumir posição de deferência à opção legislativa consagrada no art. § 8o-A, aplicando-a no arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. 5.
Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Apelação da parte ré conhecida e provida.
Honorários majorados. -
15/08/2024 17:09
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*82-88 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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01/03/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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