TJDFT - 0716953-80.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716953-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: CHRISTINE MONIZE DE AQUINO, CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 209938739, ID. 209938739 e ID. 211990835), para surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:12
Homologada a Transação
-
23/09/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTINE MONIZE DE AQUINO em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716953-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: CHRISTINE MONIZE DE AQUINO, CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO DESPACHO Intimem-se as partes rés para se manifestarem sobre a contraproposta de ID. 210317176.
Prazo: 5 dias.
Ceilândia/DF, 10 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
10/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/09/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LIONIDES GONCALVES DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:44
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHRISTINE MONIZE DE AQUINO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716953-80.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIONIDES GONCALVES DE SOUZA REQUERIDO: CHRISTINE MONIZE DE AQUINO, CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 3085,07.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 1/12/2020 celebrou com as partes rés um contrato de locação escrito do imóvel situado na QNN 13, Conjunto I, Lote 36, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 1000,00.
Aduz que o local foi desocupado em 15/5/2024, mas diversas obrigações relacionadas à avença (alugueis, além de reformas necessárias após a restituição do bem) não foram quitadas, o que ensejou a distribuição desta ação.
As partes rés compareceram à audiência designada (id. 205710525, páginas 1-8); não obstante, deixaram de apresentar defesa do prazo consignado em ata.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sendo certo que as partes rés celebraram contrato de locação do imóvel supramencionado junto à parte autora (id. 199160284, páginas 4-7) e deixaram de pagar os valores descritos na peça inicial (id. 198696961, páginas 2-3) e nos documentos anexados ao processo, os quais mostram os gastos com os reparos do local após a desocupação (id. 198696971, páginas 1-5).
Assim, em face dos argumentos expostos, mostra-se devida a condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 3085,07, em favor da parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3085,07 (três mil e oitenta e cinco reais e sete centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que a ação foi distribuída, tendo em vista que o valor da causa foi atualizado à época (2/6/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 00:01
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LIONIDES GONCALVES DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTIAN MAIQUE DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:34
Decorrido prazo de CHRISTINE MONIZE DE AQUINO em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/07/2024 16:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/06/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 04:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/06/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:17
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
05/06/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/06/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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