TJDFT - 0717243-83.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Em 12/8/2024, determinou-se o recolhimento das custas processuais ou a comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Esclareceu-se acerca da impossibilidade do processamento como simples pedido de alvará, razão por que se oportunizou o prosseguimento via inventário, com determinação de emenda à petição inicial (ID 206518291).
Todavia, a requerente não atendeu ao que fora estipulado (ID 210311671). .
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 330, inciso IV do Código de Processo Civil.
Extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso I, também do Código de Processo Civil.
Custas pela requerente.
Todavia, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
SALIENTO que, em caso de ausência de interesse recursal, a declaração expressa auxilia o deslinde e a celeridade processual.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
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07/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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07/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ODELISA ALVES DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
RECOLHAM-SE as custas processuais ou COMPROVE-SE situação de hipossuficiência econômica, mediante anexo do último comprovante de rendimentos ou declaração ao imposto de renda dos requerentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Considerando que o falecido deixou bens a inventariar, e que o inventário anteriormente proposto (n. 0011030-25.2012.8.05.0007) foi extinto sem resolução do mérito, não é possível simples pedido de alvará.
Os valores a serem pagos em razão do sinistro deverão ser depositados em Juízo, vinculados a este processo, e serão objeto de partilha.
Portanto, emende-se a petição inicial para: 1) informar o telefone e o e-mail de todos os sucessores, qualificando-os de acordo com o artigo 319 do CPC; 2) esclarecer o motivo pelo qual preterido o inventário extrajudicial, procedimento mais célere e aplicável ao caso nos termos do art. 610, § 1º, do CPC; 3) relacionar todos os bens componentes do espólio; 4) retificar o valor atribuído à causa, para que corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, com a consequente complementação do pagamento das custas e despesas de ingresso; 5) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 5.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 5.2) certidão de óbito do autor da herança expedida há menos de 30 dias; 5.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 5.4) certidão negativa tributária federal em nome do autor da herança (www.receita.fazenda.gov.br); 5.5) certidão negativa tributária distrital em nome do autor da herança (www.fazenda.df.gov.br); 5.6) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança (www.censec.org.br); 5.7) documentos pessoais (RG/CPF) do meeiro, dos herdeiros e respectivos cônjuges; 5.8) certidões de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento dos herdeiros, expedidas recentemente (30 dias); 5.9) certidões de matrícula ou instrumentos particulares de cessão de direitos, preferencialmente, com Certificado para Regularização Fundiária (SHVP etc.), dos bens imóveis componentes do espólio e respectivas certidões negativas tributárias, expedida há menos de 30 dias; 5.10) comprovantes de propriedade dos bens móveis componentes do espólio (CRLV etc.) e respectivas certidões negativas tributárias.
A emenda deverá vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:55
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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29/07/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:29
Declarada incompetência
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23/07/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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