TJDFT - 0704190-50.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 07/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 22:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 07:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 12/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
02/06/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 19:36
Juntada de Petição de representação
-
01/06/2025 02:20
Recebidos os autos
-
01/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 02:39
Publicado Citação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/04/2025 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 20:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:22
Deferido o pedido de MESSIAS FELICIO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-34 (REQUERENTE).
-
07/04/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/04/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2025 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704190-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MESSIAS FELICIO DA SILVA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO, BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/04/2025 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada.
Brazlândia-DF, Terça-feira, 25 de Fevereiro de 2025.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
24/02/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 07:43
Recebidos os autos
-
15/02/2025 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704190-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MESSIAS FELICIO DA SILVA REQUERIDO: JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição de ID 224287530, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Brazlândia-DF, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
31/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
15/12/2024 20:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/10/2024 13:24
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/10/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
07/10/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 21:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:52
Deferido o pedido de MESSIAS FELICIO DA SILVA - CPF: *18.***.*01-34 (AUTOR).
-
23/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704190-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MESSIAS FELICIO DA SILVA REU: JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o resultado da diligência de ID 211567354, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, abro vista à parte requerente/credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
18/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704190-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MESSIAS FELICIO DA SILVA Polo Passivo: JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por MESSIAS FELICIO DA SILVA contra JOSE RAIMUNDO SOARES DE MELO, a fim de que seja o requerido obrigado a transferir o veículo e os pontos referentes às infrações ocorridas após a tradição, para seu nome ou para o nome que indicar.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Atento ao teor da inicial e dos documentos anexos, bem como aos requisitos acima elencados, não vislumbro elementos suficientes para possibilitar a concessão da tutela de urgência pretendida, pois os elementos de prova produzidos pela parte autora são insuficientes para aclarar o fato ocorrido, ou seja, a probabilidade do direito.
Conforme documentação carreada, constata-se que a parte autora conferiu poderes ao requerido, através de procuração, para realização de transferência do veículo, dentre outros poderes, todavia, não há prova inequívoca, de fato, o que foi convencionado entre as partes, pois, não consta dos autos o contrato atinente a negociação entabulada.
Importante consignar também que, em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Além disso, o procedimento do Juizado Especial, por sua natureza é célere, o que fortalece a ausência de perigo de dano.
Sendo essa uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente é justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não se vislumbra, de imediato, o mencionado perigo, sendo certo que a questão envolvida poderá ser resolvida ao final do regular trâmite processual.
Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Por outro lado, DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos da Lei 10.741/2003, retifique-se.
Retifique-se, ainda, autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte requerente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
21/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/08/2024 00:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 00:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0751502-62.2023.8.07.0000
Diego Garces Gomes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:42