TJDFT - 0719615-05.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 03:53
Decorrido prazo de MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI - EPP em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI - EPP em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 21:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 21:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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15/10/2024 21:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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14/10/2024 19:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/09/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719615-05.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 15/10/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/08/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719615-05.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI -EPP em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a parte autora distribuiu a presente ação com a opção do Juízo 100% Digital, devendo, assim, o feito tramitar nos moldes previstos na Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT e Resolução 345 do CNJ.
A parte autora narra, em apertada síntese, que em 11/2023 recebeu fatura de consumo de água no valor de R$ 5.372,32, que diverge muito da média de consumo mensal do estabelecimento.
Por este motivo, buscou profissional que localizasse possível vazamento de água, nada tendo encontrado, mas que lhe fora recomendada a troca do medidor, que se encontrava em má situação de conservação.
Defende que a ré procedeu à troca do medidor, fato que ocasionou o retorno das faturas futuras à média de consumo anterior, mas que não houve redução na fatura de 11/23, tendo a ré efetivado protesto em seu nome.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para conceder a suspensão da divulgação do respectivo protesto protocolo n. 4691246 do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga com vencimento em 23/05/2024, no valor de R$ 5.296,06 (cinco mil, duzentos e noventa e seis reais e seis centavos) e da negativação da autora junto ao SERASA em virtude do referido débito. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar a média de consumo do estabelecimento, conforme o ID 208084455, no qual se verifica que, entre 2022 e 2024, o maior valor consumido teria sido o de R$ 400,80, mas, sem razão aparente, a fatura referente ao mês de novembro de 2023 alcançou o exorbitante valor de R$ 4.934,14.
Nota-se que logo após a troca do medidor a fatura do mês de dezembro de 2023 atingiu tão somente o valor de R$ 203,72, retornando à normalidade do consumo verificado no período.
Por tais razões, entendo presente a probabilidade do direito, consubstanciada pela verossimilhança das questões apresentadas.
Também entendo presente o perigo de dano, uma vez que a parte autora exerce atividade empresarial, sendo certo que será prejudicada caso tenha seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda o protesto de nº 4691246 do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga-DF com vencimento em 23/05/2024, no valor de R$ 5.296,06, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, devendo retirá-lo, caso já tenha cadastrado.
O prazo para cumprimento da medida é de 72 horas contados da efetiva intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 10.000,00.
Intime-se a parte requerida com urgência.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, QUE SE REALIZARÁ VIA SISTEMA.
Em cumprimento ao art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória.
Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC.
Faça constar no edital as advertências legais.
Em sendo o caso de expedição de carta precatória ou de edital de citação, fica dispensada, desde já, a audiência de conciliação, diante da baixa probabilidade de comparecimento da parte requerida no ato, sem prejuízo de futura marcação, caso de interesse das partes.
Nesta hipótese, deverá a parte requerida ser citada para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
23/08/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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22/08/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:47
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719615-05.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI - EPP REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o sócio da pessoa jurídica ser advogado e gozar de capacidade postulatória, entende-se necessária a outorga de procuração, uma vez o patrono não atua neste feito em causa própria, mas em interesse da pessoa jurídica MONA COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS EIRELI, que não se confunde com a pessoa de seu sócio.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) colacionar aos autos procuração outorgando poderes ao patrono; b) corrigir os pedidos da inicial, a fim de que seja especificado no tópico "dos pedidos" os dados referente ao protesto realizado, bem como ao valor exato débito, tendo em vista que os pedidos devem ser certos e determinados.
A inicial deverá vir na íntegra, com a correção dos pedidos, sem necessidade de juntar aos autos os mesmos documentos.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
21/08/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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