TJDFT - 0733463-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO), MARIA DOLORES RESENDE NADER - CPF: *14.***.*90-68 (REQUERENTE) em 09/04/2025.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DOLORES RESENDE NADER em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 13:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO) em 30/09/2024.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/08/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733463-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DOLORES RESENDE NADER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito proposta por MARIA DOLORES RESENDE NADER em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que entrou no serviço público antes de 1988 e que, ao se aposentar, usufruiu do direito de saque dos valores depositados na sua conta do PASEP, mas se surpreendeu com o saldo abaixo do que esperava.
Imputa ao Banco do Brasil a má administração dos depósitos, argumentando que houve desfalque perpetrado pela Requerida, que deixou de corrigir e remunerar com juros o saldo existente.
Tece arrazoado jurídico e requer a condenação do Requerido a indenizar por danos materiais em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, no montante de R$ 117.131,64. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 332 do CPC, nesse tipo de demanda, cabe ao juiz, independentemente da citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido quando a pretensão autoral contrariar acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Conforme restou fixado pelo STJ no Tema 1150, aplica-se às ações desta natureza o prazo prescricional decenal, considerado o termo inicial como a data em que o titular tomou conhecimento dos apontados desfalques em sua conta.
Há que se destacar que o momento em que a parte toma conhecimento dos alegados desfalques é necessariamente o momento do saque (04/04/2003), inclusive alegando a autora em sua inicial que ela própria se surpreendeu com o valor recebido, já que era abaixo do esperado.
Neste ponto, portanto, é de se refutar a ideia de que o termo inicial da prescrição deveria ser considerado a data em que ela solicitou o extrato da conta, em 2024, mesmo porque não é crível que, tendo se questionado quanto ao valor percebido, somente se preocupou em obter o extrato da conta 21 aos depois.
Inclusive, ainda quanto à questão do termo inicial, o TJDFT assim tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Registre-se não incidir a teoria de trato sucessivo, pois os servidores públicos beneficiários não podiam dispor livremente do dinheiro da conta vinculada.
Além disso, o acesso ao montante só é possível nos casos definidos em lei, razão pela qual o saque deve ser o marco temporal inicial, já que do seu resultado exsurge o interesse da parte na discussão da matéria.
Como a autora sacou o valor do PASEP em 2003 e esta ação foi proposta em 2024, ocorreu a prescrição.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão da autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais.
Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, já que o réu não foi citado.
Suspendo a condenação em face da autora, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Transitada em julgado, intime-se o réu na forma do artigo 332, § 2º do CPC e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
13/08/2024 05:55
Recebidos os autos
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13/08/2024 05:55
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/08/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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