TJDFT - 0732922-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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17/12/2024 13:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu.
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09/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:36
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para HABEAS DATA CÍVEL (110)
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09/12/2024 17:35
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/11/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/10/2024 14:16
Conhecido o recurso de ALVARO PEREIRA IACCINO - CPF: *63.***.*83-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Por meio da petição de ID 64571378, a parte agravante requer a retirada do processo da pauta virtual e sua inclusão na pauta presencial na Sessão de julgamento da 10ª Sessão Ordinária do Conselho Especial, na modalidade híbrida, para a realização de sustentação oral.
A teor do artigo 123, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conforme requerido na petição retro, DEFIRO o pedido.
Proceda-se à inclusão na pauta presencial.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:28
Retirado de pauta
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30/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:31
Deferido o pedido de
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30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
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30/09/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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27/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ALVARO PEREIRA IACCINO em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão de ID 62738618, que indeferiu a inicial e julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente habeas data (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte agravada para que, querendo, por meio do órgão de representação judicial, apresente manifestação quanto ao agravo interno de ID 62879943, a teor do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, observadas as prerrogativas processuais quanto à forma de comunicação e ao prazo (artigo 183 do Código de Processo Civil).
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação como fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
19/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:17
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2024 18:06
Classe retificada de HABEAS DATA CÍVEL (110) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de agravo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de novo habeas data, com reiteração de fundo idêntica ao pedido formulado no habeas data de n.º 0750488-43.2023.8.07.0000, impetrado por ALVARO PEREIRA IACCINO contra suposto ato coator praticado pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA-DF consubstanciado na alegada incorreção de publicação de decisão judicial que determinou o arquivamento de inquérito policial a teor do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, com base em requerimento do órgão ministerial, em razão da falta de elementos necessários à propositura de ação penal.
DECIDO.
De início, registro e firmo a competência para o processamento desta nova impetração com idêntico pedido do habeas data anterior 0750488-43.2023.8.07.0000, observado o artigo 286, inciso II, do Código de Processo, que tem por escopo final evitar desvirtuamentos ao princípio do juízo natural, no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O impetrante tenta, novamente, revistar o tema já analisado e julgado pelo Egrégio Colegiado deste Órgão Especial nos autos do habeas data n.º 0750488-43.2023.8.07.0000, onde, à unanimidade, restou reafirmada a inadequação da via eleita e mantido o julgamento sem extinção do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.507/97 c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo.
Por óbvio, é inaplicável o artigo 18 da Lei n.º 9.507/97 para reinauguração de impetração, quando a razão da da extinção do habeas data anterior é o reconhecimento da inadequação da via eleita.
As eventuais irresignações quanto à matéria de fundo ou mesmo quanto à hipótese de cabimento do habeas data n.º 0750488-43.2023.8.07.0000 (processo ainda sem trânsito em julgado neste Egrégio Conselho Especial) deveriam ser manejadas pela via rescindenda ou recursais próprias, no momento oportuno.
Há de considerar, também, que o impetrante atua em causa própria, o que pode constituir ato atentatório à dignidade da jurisdição comportamentos processuais abusivos quanto ao exercício do direito de ação e que visam a renitência na formulação de pretensões pelas vias processuais, reconhecidamente inadequadas, acionando-se o sistema judicial de maneira deliberada, para reduzir sua respeitabilidade com o reexame de matérias destituídas de fundamento jurídico, o que implica nas cominações do artigo 77 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidade disciplinar pelo respectivo órgão de classe.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial pela e JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente habeas data (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
13/08/2024 00:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 00:31
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
13/08/2024 00:31
Negado seguimento a Recurso
-
08/08/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
08/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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