TJDFT - 0721193-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/01/2025 19:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721193-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte ré sustenta a incompetência do Juízo, sob o argumento de que se trata de cobrança de encargos decorrentes do uso do sistema de transmissão (CUST), matéria regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Em que pese se tratar de cobranças decorrentes de encargos regulamentados pela ANEEL, é certo que se trata de uma relação particular, em razão de uso do sistema de transmissão (EUST) decorrentes de contratos de uso do sistema de transmissão (CUST) firmados entre as partes.
Desta forma, a despeito da existência da ação judicial nº 1050326-58.2023.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, movida pela ré, em desfavor da ANEEL, tal fato, por si só, não atrai a competência da Justiça Federal, na medida em que a cobrança não é feita pela ANEEL.
Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a ré que a autora não teria interesse processual, uma vez que os encargos foram suspensos por decisão judicial proferida no Processo nº 1050326-58.2023.4.01.3400.
O interesse de agir é condição da ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Assim, deve comprovar a parte, ao ajuizar ação judicial sua necessidade e utilidade, bem como a adequação da via.
No caso concreto, pretende o autor, a cobrança dos encargos oriundos do uso do sistema de transmissão da Autora, conhecido como CUST, firmado com a ré, o que demonstra a necessidade de utilidade do seu pleito.
Ademais, não há sequer notícias de que a autora também integra o polo passivo daquela ação em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Sendo assim, não há que se falar em carência da ação por ausência de condição essencial, pois identificado nos autos o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, REJEITO a preliminar.
Por outro lado, entende-se ser o caso de suspensão do feito na forma do art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, o qual dispõe o seguinte: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Isto porque, em que pese se tratar de uma relação de natureza particular, é certo que há discussão, tanto administrativa perante a ANELL, quanto judicialmente, visando a alteração dos cronogramas de implementação das usinas fotovoltaicas Aurora 54 a 70 e a respectiva revisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) junto ao Operador Nacional do Sistema (ONS), o que afeta diretamente o valor dos encargos cobrados nesta ação.
Assim, prudente que se aguarde o desfecho da ação judicial nº 1050326-58.2023.4.01.3400, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ou a análise final, pela ANEEL, dos pedidos de alteração de cronograma formulados nos processos administrativos nºs 48500.00149/2020-21 e 45500.003073/2020-09.
Desta forma, determino a suspensão do processo na forma do art. 313, inciso V, “a”, do CPC, até o julgamento do feito de nº 1050326-58.2023.4.01.3400, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ou análise dos processos administrativos nºs 48500.00149/2020-21 e 45500.003073/2020-09, o que ocorrer primeiro.
O presente feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.
Transcorrido o prazo acima mencionado ou a notícia de julgamento dos processos administrativos, pela ANEEL, façam os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721193-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A REU: AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 207237038).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 04:01
Decorrido prazo de AURORA ENERGIAS RENOVAVEIS IX LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:30
Outras decisões
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28/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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