TJDFT - 0728916-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:01
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728916-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN PINTO CAETANO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por LUAN PINTO CAETANO, autor, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, réu, postulando a revisão do contrato de mútuo bancário por eles celebrado.
Para tanto, insurgiu-se o autor contra a capitalização e os percentuais dos juros contemplados no contrato "sub judice", postulando a mensuração das prestações e do saldo devedor do mútuo em questão mediante incidência de juros simples e seus percentuais fixados em 12% ao ano.
Verberou, outrossim, suposta estipulação de tarifas bancárias ilegais.
Finalmente, porque teria suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00 para minorá-lo.
O réu ofertou contestação (fls. 79-98), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se escudam as pretensões do autor.
Réplica às fls. 124-160. É a suma do necessário.
Diante da condição do autor e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ele sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Em 15 de dezembro de 2023, ou seja, já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, as partes celebraram mútuo bancário, nele estipulando juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,53% e 34,90%.
Sendo o réu instituição financeira e encontrando-se, por conseguinte, sob a égide da Lei n.º 4.595/64 - que, "in verbis", "dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências" - não se sujeita à tarifação dos juros à razão de 1% ao mês e à proscrição do anatocismo dispostas pelo Decreto n.º 22.626/33.
Ademais, a partir da vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, que se deu em 31 de março de 2000, reeditada, por sua vez, sob o n.º 2.170-36/2001, "in verbis", "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
No contrato "sub judice", a capitalização, ademais mensal, dos juros nele contemplados encontra-se circunscrita ao lapso anual "supra" referido, uma vez que estipulados juros mensais e anuais, respectivamente, de 2,53% e 34,90%.
Suplantando o percentual anual dos juros o duodécuplo de seu percentual mensal, não prospera alegação de que a capitalização de juros não teria sido estipulada no mútuo bancário em questão.
Ademais, os percentuais dos juros estipulados no mútuo em questão não se encontram “a latere” da média do mercado, conforme cotejo com os percentuais publicados no “site” do Banco Central do Brasil com tal desiderato, não havendo que se falar, assim, em abusividade deles.
Celebrado este empréstimo bancário já sob a vigência da Resolução CMN n.º 3.518/2007, lícita a cobrança, pelo réu, de R$ 474,00, pertinentes ao “Registro contrato – órgão de trânsito”.
Não houve a estipulação de tarifa de cadastro para a celebração do contrato em apreço.
Já os R$ 4.323,36 impugnados não constituem, em verdade, tarifa bancária, mas os prêmios a que o autor se obrigou a pagar em virtude dos contratos de seguro celebrados com Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A.
Ainda que o adimplemento daquele valor tenha sido objeto do mútuo bancário entabulado pelas partes, os seguros em questão foram avençados de forma autônoma, formalizados em instrumentos distintos nos quais se encontram discriminados as coberturas contratadas e o capital segurado e se divisa a assinatura do autor como prova da manifestação de sua vontade para a celebração daqueles negócios jurídicos.
Ademais, não emergindo dos autos nenhum elemento de convicção, ainda que indiciário, de que foi compelida a celebrar, caracterizando, assim, o que a praxe jurídica nomina de “venda casada”, os seguros “sub judice” para a obtenção financiamento bancário concedido pelo réu, impõe-se a improcedência da pretensão do autor à condenação daquela parte à repetição em dobro dos respectivos prêmios.
Quanto ao IOF, ele figura, "ex vi" do artigo 153, inciso V da Constituição Federal, como tributo da competência impositiva da União Federal.
Não constitui, por conseguinte, contraprestação pecuniária de natureza contratual, ou seja, de livre estipulação pelas partes contratantes.
Logo, não há que se falar em injurídica incidência, mediante estipulação contratual abusiva, na acepção do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90, do imposto em questão no contrato "sub judice".
Ademais, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da incidência, ou não, do IOF nos contratos de mútuo bancário, "ex vi" dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.
O autor mutuou o importe total de R$ 52.901,12.
Inserindo este valor, a quantidade de prestações mensais prevista e o percentual de 2,53% de juros mensais estipulado na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na “internet”, apura-se que as prestações do mútuo “sub judice” alcançam R$ 2.256,18 mensais, enquanto acordadas pelas partes prestações, frise-se, em “quantum” menor de R$ 2.252,90 mensais.
Assim, não há prejuízo suportado pelo autor em razão do mútuo bancário em questão. À míngua de ofensa a seus atributos da personalidade e, por conseguinte, dano moral por ele suportado, improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para minorá-lo.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedentes os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Lícitos os percentuais dos juros e sua capitalização contemplados no mútuo bancário “sub judice”.
Não padecem de ilegalidades os prêmios dos seguros e as tarifas bancárias estipulados no empréstimo em apreço.
Não constituindo o IOF, contraprestação pecuniária de livre estipulação pelas partes contratantes, porquanto tributo da competência impositiva da União Federal, não há que se falar em injurídica incidência, mediante estipulação contratual abusiva, na acepção do artigo 51 da Lei n.º 8.078/90, do imposto em questão no contrato de financiamento "sub judice".
Ademais, vislumbra-se a incompetência absoluta deste Juízo para a apreciação da incidência, ou não, do IOF nos contratos de mútuo bancário, "ex vi" dos artigos 108 e 109 da Constituição Federal.
Inserindo a importância total mutuada, a quantidade de prestações mensais prevista e o percentual de 2,53% de juros mensais estipulado na “calculadora do cidadão” disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na “internet”, apura-se que as prestações do mútuo “sub judice” alcançam R$ 2.256,18 mensais, enquanto acordadas pelas partes prestações, frise-se, em “quantum” menor de R$ 2.252,90 mensais.
Assim, não há prejuízo suportado pelo autor em razão do mútuo bancário em questão.
Não tendo suportado dano moral em razão dos fatos “sub judice”, improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para minorá-lo.
Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Brasília - DF, 5 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:32
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUAN PINTO CAETANO em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728916-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUAN PINTO CAETANO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
16/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a LUAN PINTO CAETANO - CPF: *41.***.*97-99 (AUTOR).
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30/07/2024 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/07/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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