TJDFT - 0734963-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIAÇÃO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUÁRIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASÍLIA em face de ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO À PATINAÇÃO INLINE – ADIPI, partes qualificadas nos autos.
Em decisão saneadora, examinam-se as questões processuais pendentes, fixam-se os pontos controvertidos e se define a distribuição do ônus da prova (art. 357 do CPC/2015).
A autora narrou que atua em defesa dos interesses dos lojistas, empreendedores e usuários do Shopping Popular de Brasília na condição de entidade representativa.
Afirmou que é responsável pela segurança e limpeza da área comum da feira, além de ser incumbida do custeio de serviços de utilidade pública como água, esgoto e energia elétrica de toda a estrutura.
Contou que, em janeiro de 2020, firmou com a parte ré contrato de cessão temporária de espaço localizado no estacionamento do Shopping Popular de Brasília, de modo que a requerida poderia explorar a área total de 2.250 m², durante o período de 28 de janeiro de 2020 a 01 de setembro de 2020 mediante o pagamento da contribuição no valor mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
Alegou que a associação demandada deixou de efetuar o pagamento da contraprestação a partir de novembro de 2020 e expandiu a área utilizada, passando a ocupar uma área total de 4.711,38 m², sem qualquer autorização da entidade demandante.
Discorreu sobre o enriquecimento sem causa da ré.
Diante das referidas alegações, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) reconhecimento da obrigação de efetuar o pagamento no valor mensal de R$ 2.722,13 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e treze centavos) correspondente a área de 4.711,38 m², condenando-se a parte requerida aos seus respectivos pagamentos mensais, desde novembro de 2020, sempre com vencimento no dia 15 do mês subsequente, perfazendo até 20/08/2024 o valor de R$ 171.527,79 (cento e setenta e um mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e nove centavos), bem como às parcelas vincendas.
Procuração anexa ao ID 208180160.
Decisão interlocutória, ID 212374920, recebendo a inicial e concedendo à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção ao ID 220592722.
Em preliminar, arguiu o seguinte: a) incompetência do juízo; b) inépcia da inicial; c) ilegitimidade ativa; d) falta de interesse de agir; e) inadequação da via eleita; f) pedido genérico; g) incorreção do valor atribuído à causa; h) indevida concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu sobre a nulidade do negócio jurídico e a prescrição.
Aduziu a ausência de notificação sobre o aumento da taxa.
Em sede de reconvenção, reiterou a tese defensiva de nulidade e defendeu a necessidade de chamamento ao processo do Distrito Federal.
Ao final da peça defensiva, formulou os seguintes pedidos: a) gratuidade de justiça; b) acolhimento das preliminares; c) chamamento ao processo do Distrito Federal; d) improcedência do pedido; e) declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes; f) condenação da autora à apresentação do balancete referente a taxa de uso proporcional a cada feirante em relação a sua cota parte de ocupação da área (rateio) desde janeiro de 2021.
Procuração juntada ao ID 217469299.
Decisão interlocutória, ID 220742816, deferindo o processamento da reconvenção e concedendo à ré os benefícios da justiça gratuita.
Intimada, a autora apresentou réplica e contestação à reconvenção aos ID´s 224738223 e 224738224.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Inicialmente, adentro na análise das questões preliminares e prejudiciais suscitadas, a saber: a) competência e chamamento ao processo do Distrito Federal Sublinho que a presente ação versa sobre a cobrança de débitos oriundos de contrato particular de cessão temporária de direito de uso de espaço, de modo que não se confunde com a permissão de uso indicada na Lei nº 6.956/2021.
Destaco que a documentação de ID 230676302 demonstra que a autora se obrigou contratualmente, mediante cessão de uso, aos serviços de manutenção, segurança, limpeza, assim como no caso de serviços públicos não individualizados, como despesas com energia elétrica e fornecimento de água, seguros obrigatórios, como o de incêndio.
Logo, não se constata de interesse do Distrito Federal na presente demanda, o que ensejaria a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Além disso, friso que não se verifica nenhuma das hipóteses legais de chamamento ao processo elencadas no art. 130 do Código de Processo Civil.
Forte em tais razões, afasto ambas as preliminares. b) inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o pedido contém os requisitos do art. 319 do CPC, sobretudo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os próprios pedidos.
Ademais, observo que toda a narrativa fática trazida pela autora não impediu que a ré apresentasse a necessária contestação, em que conseguiu rebater os fatos trazidos na peça vestibular.
Desde já, registro que, ao contrário do alegado na peça defensiva, a presente ação não objetiva a rescisão contratual e o despejo, tampouco está sujeita às disposições da Lei nº 8.245/91.
Acrescento que, em se tratando de dívida líquida, positiva e com termo certo para o pagamento, não se exige a prévia notificação para fins de ajuizamento da ação de cobrança, não sendo, pois, condição de processabilidade. c) pedido genérico A preliminar suscitada não merece guarida, pois o pedido de condenação ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos é certo e determinado, atendendo, portanto, à exigência do art. 324 do estatuto processualista civil.
A análise sobre a titularidade do direito de exploração e a gestão dos bens diz respeito ao mérito da demanda. d) inadequação da via eleita Ao contrário do arguido na peça defensiva, a autora não objetiva a rescisão contratual e a desocupação, mas tão somente os pagamentos dos débitos vencidos e vincendos, consoante esclarecido ao ID 212319004.
Assim, constata-se o manejo adequado da ação de cobrança para o fim pretendido. e) incorreção do valor da causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, pois o montante indicado corresponde à somatória do valor corrigido do principal e acrescido de juros de mora, estando, portanto, em conformidade com a regra elencada no inciso I do art. 292 do Código de Processo Civil. f) indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita Anoto que, conforme o disposto no art. 98, caput do Código de Processo Civil (CPC), a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela estatal para a proteção dos seus direitos.
No caso em apreço, a requerente, ao formular o pedido, comprovou a existência dos requisitos objetivos, ao passo que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja, provar a suficiência financeira da demandante.
Assim, afasto a preliminar invocada. g) ilegitimidade ativa A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da lide e deve ser verificada mediante a existência, à primeira vista, de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo (art. 17, CPC). É oportuno lembrar que, pela teoria da asserção, a análise dos pressupostos e condições da ação fica restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade do procedimento.
O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.
Na hipótese dos autos, pretende a requerente a condenação da requerida ao pagamento dos débitos vencidos e vincendos referentes ao contrato de cessão de uso.
Logo, patente a existência de legitimidade, sendo eventual ausência de capacidade e a nulidade do negócio jurídico matérias de mérito, a serem examinadas e decididas no momento oportuno, motivo pelo qual rejeito a preliminar. h) interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral que se resume em receber os valores referentes aos débitos vencidos e vincendos atinentes ao contrato de cessão de uso.
Saliento que o pleito inicial delimita o período objeto de cobrança e está embasado no contrato firmado entre as partes.
Reforço que questões atinentes ao não aumento da taxa por falta de notificação em relação ao uso dizem respeito ao mérito da demanda. i) prescrição Sobre o tema, o Código Civil prevê no artigo 206, § 5º, I o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
Na situação em apreço, a requerente objetiva o pagamento de quantias vencidas a partir de novembro de 2020.
Levando-se em consideração que a ação foi proposta em agosto de 2024, percebe-se que a pretensão inicial não está fulminada pela prescrição.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Resta, agora, definir a necessidade de fixação do ponto controvertido, distribuição do ônus da prova e avaliação de eventual necessidade da instrução probatória, temas que se passa a análise.
No caso em comento, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e respectiva legalidade da cessão de uso; b) possibilidade de cobrança de taxa pela cessão de uso.
Sublinho que a inadimplência da ré é um fato incontroverso.
Ademais, não houve impugnação defensiva ao laudo juntado ao ID 208180165, em que consta a informação de que a requerida ocupa um espaço superior ao previsto contratualmente.
Registro que o ônus probatório será distribuído em consonância com a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil.
Adentrando na fase instrutória, oportunizo à autora o cumprimento das seguintes diligências: a) colacionar aos autos documentação contábil indicando minuciosamente os prejuízos identificados em razão da ausência de pagamento da taxa de cessão; b) esclarecer se, nos locais adjacentes à área ocupada pela requerida e situados no Shopping Popular de Brasília, há outros lojistas/empresas/associações e se firmou com elas contrato para a cessão de uso.
Em caso positivo, deverá juntar a documentação correspondente; c) anexar o balancete referente à taxa de uso proporcional a cada feirante em relação a sua cota parte de ocupação da área (rateio) desde janeiro de 2021; d) comprovar os gastos mensais com os serviços de utilidade pública, como água, esgoto e energia, no local ocupado pela ré, a titularidade dos serviços e a disponibilização deles em favor da requerida; e) comprovar documentalmente que a operação do espaço de patinação é suportada pelos recursos interligados à Associação dos Feirantes.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista à ré para manifestação em igual prazo.
Sem prejuízo, determino, desde já, a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para que informe se a Associação de Lojistas, Empreendedores e Usuários do Shopping Popular de Brasília detém autorização para ceder o uso do espaço referente ao estacionamento interno do Shopping Popular de Brasília.
Além disso, deverá informar se houve definição junto à União quanto ao direito de uso do local e se a cessão do espaço perante o ente federativo foi renovada.
Apresentada a resposta, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Ao final, volvam-me conclusos, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de outras provas.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:08:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
10/09/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 20:05
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da ré/reconvinte para se manifestar sobre a petição id 247890357.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2025 10:46:44.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
29/08/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:22
Outras decisões
-
14/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao andamento no processo no SEI/GDF - 169800398, ID 240847345, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias para a parte autora acostar nos autos a alegada autorização pelo GDF para a cessão temporária de direitos de uso do estacionamento interno do Shopping Popular de Brasília, sob pena de julgamento dos autos no estado que se encontra.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:10:13.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:58
Outras decisões
-
27/06/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:16
Outras decisões
-
13/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 233752396).
Concedo ao autor-reconvindo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para que ele faça juntar aos autos a documentação requerida por este juízo na decisão de ID 230550070, sob pena de acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 18:01:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
25/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:16
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
25/04/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:35
Outras decisões
-
09/04/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:48
Outras decisões
-
28/03/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 2º, III do Estatuto Social da Associação de Lojistas, Empreendedores e Usuários do Shopping Popular de Brasília, a autora terá, dentre outras, a finalidade de administrar o Shopping Popular de Brasília, de modo que poderá administrar o pagamento das taxas de luz, água e esgoto, bem como receber, diretamente ou indiretamente, a taxa de manutenção e conservação.
Todavia, o parágrafo primeiro do mencionado artigo exige o atendimento das seguintes condições: aprovação pelos associados para que a ALEOSHOPB assuma a incumbência de administrar o Shopping Popular de Brasília; ser escolhida, por meio de votação pelos lojistas, empreendedores e ocupantes do Shopping Popular de Brasília para administrá-lo; ter celebrado convênio, parceria ou autorização do Governo do Distrito Federal para administrar o Shopping Popular de Brasília.
Nesse sentido, a requerente deverá comprovar o preenchimento dos requisitos acima elencados e a autorização concedida pelo GDF para promover a cessão temporária de direitos de uso do estacionamento interno do Shopping Popular de Brasília.
Sublinho que as informações são de suma importância para a correta e adequada análise das matérias preliminares e meritórias, razão pela qual devem ser prestadas antes do saneamento do feito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista à parte ré para manifestação em igual prazo.
Ao final, nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:25:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
27/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:07
Outras decisões
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA RECONVINTE: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI RECONVINDO: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora/reconvinda para, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserido(s) na réplica id 228935230.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2025 19:40:29.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:03
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:41
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (RECONVINTE).
-
26/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/02/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:45
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (RECONVINTE).
-
13/12/2024 13:45
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2024 13:45
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REU).
-
12/12/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 08:40
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/11/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:26
Concedida a gratuidade da justiça a ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI - CNPJ: 05.***.***/0001-60 (REU).
-
26/09/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 20:35
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (AUTOR).
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação do prazo por 60 (sessenta) dias, pois ausente previsão legal para tanto na presente fase processual.
O autor deve reunir todos os documentos necessários para a instrução da inicial antes de ajuizar ação.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a autora cumpra a determinação de emenda (id. 208227046), sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 16:33:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
13/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:29
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA - CNPJ: 14.***.***/0001-66 (AUTOR)
-
13/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734963-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE LOJISTAS, EMPREENDEDORES E USUARIOS DO SHOPPING POPULAR DE BRASILIA REU: ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO E INCENTIVO A PATINACAO INLINE - ADIPI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, atribuo ao documento de ID 208180172 sigilo na tramitação em razão da sensibilidade dos dados.
Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte emende a peça inicial, trazendo aos autos: a) cópia da sua última declaração de renda enviada à Receita Federal; b) cópia dos extratos bancários e/ou documentos contábeis que demonstrem a sua movimentação financeira nos últimos 3 (três) meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Da necessidade de emenda Como a inicial não está em termos, promova a parte autora a emenda para: i) informar e comprovar se chegou a notificar a ré extrajudicialmente sobre as alegadas taxas de ocupação vencidas no valor de R$ 2.722,13 (dois mil setecentos e vinte e dois reais e treze centavos), bem como sobre o aumento do espaço para a operação de suas atividades; ii) esclarecer se pretende a rescisão do contrato de cessão de espaço, ID 208180167, com a consequente devolução do espaço, devendo formular pedido específico.
Traga a parte autora nova petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:50:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703891-46.2024.8.07.0011
Ana Luisa Leao Moraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lise Sepulvida Costa Povoa Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 15:19
Processo nº 0701110-27.2019.8.07.0011
Marcela Rodrigues Clemente
Claudia de Oliveira Lima
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2019 08:44
Processo nº 0734858-07.2024.8.07.0001
Gerson Jose Bonfantti
Ruralplan Planejamentos LTDA
Advogado: Ricardo Augusto Tres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 10:23
Processo nº 0706997-31.2024.8.07.0006
Vinicius Santana Gomes
Murillo Martins Adeodato
Advogado: Benedito Castro da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 19:35
Processo nº 0037654-08.2007.8.07.0001
Academia de Tenis Resort LTDA
Promodel Conection Produtora de Eventos ...
Advogado: Andre Bastos Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2019 12:55