TJDFT - 0734858-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERSON JOSE BONFANTTI em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734858-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC, RURALPLAN PLANEJAMENTOS LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GERSON JOSE BONFANTTI intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 07:25:43.
JULIANA APARECIDA DE QUEIROZ Servidor Geral -
14/10/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 00:43
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GERSON JOSE BONFANTTI em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734858-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC, RURALPLAN PLANEJAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL proposta por GERSON JOSE BONFANTTI em desfavor de COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC e RURALPLAN PLANEJAMENTOS LTDA.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 208207855, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 211110225.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar as irregularidades e incongruências.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial, impondo-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais pelo autor.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:29:19.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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14/09/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GERSON JOSE BONFANTTI em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734858-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GERSON JOSE BONFANTTI EMBARGADO: COMPANHIA BAHIANA DE CARNES COBAC, RURALPLAN PLANEJAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) o autor já compareceu em ao menos duas oportunidades nos autos principais do cumprimento de sentença, na qualidade de terceiro interessado, com a mesma narrativa ora apresentada, tendo deixado de apresentar os esclarecimentos e documentos solicitados, culminando no indeferimento dos pleitos apresentados.
Nos autos principais foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n. 1.006 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA, ao tempo em que a ação de usucapião ajuizada pelo autor menciona os imóveis de matrículas n. 832 e 194 no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto-BA.
Assim, a fim de configurar o interesse de agir no presente feito, ao autor para demonstrar que imóveis de sua propriedade foram de fato impactados pela determinação de penhora.
Em outras palavras, ao autor para comprovar que o imóvel que diz lhe pertencer é o mesmo atingido pela determinação de penhora, pois a ação de usucapião sequer menciona o imóvel de matrícula n. 1.006; b) em ação de embargos de terceiro, tem legitimidade para figurar no polo passivo aquele que indicou o bem à penhora ou que, de qualquer modo, se beneficiou do ato constritivo.
No caso, o autor incluiu no polo passivo indevidamente o executado dos autos principais.
Portanto, deverá adequar o polo passivo da presente ação; c) esclarecer, de forma objetiva, qual a constrição que pretende desconstituir, indicando o número do ID (documento) em que se encontra a decisão respectiva; d) instruir a inicial com procurações dos advogados dos embargados juntadas nos autos da ação principal; e) retificar o valor da causa, que deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado, consistindo no valor negociado do imóvel – justamente porque essa será a perda do embargante em caso de improcedência dos embargos de terceiro; f) anexar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais; g) indicar o valor pago pelo bem, com a devida comprovação nos autos, e juntar aos autos o comprovante de que pagou o preço do bem e certidão de matrícula atualizada do imóvel; h) trazer nova petição inicial apta para processamento na íntegra, dispensando-se a juntada de documentos já acostados aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:33:12.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
20/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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