TJDFT - 0711637-92.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
21/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:34
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
19/12/2024 13:33
Conhecido o recurso de SIMONE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*85-45 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
30/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
26/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
25/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711637-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois não foi aplicada a Resolução 01/2020 do Banco Central do Brasil e não foi considerado que o banco não logrou êxito em comprovar a ativação dos mecanismos de segurança/antifraude; e contradição ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, pois o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço (ID. 206189785).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 207018793). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado atacado, pois a responsabilidade da parte ré para a ocorrência da fraude foi devidamente analisada, bem como houve a conclusão de que o banco tem implementado medidas para coibir golpes e alertar os consumidores.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715447-24.2024.8.07.0018
Raimundo Simiao de Barros
Obras Sociais da Ordem Espiritualista Cr...
Advogado: Junia Mara Xavier Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 09:52
Processo nº 0772589-89.2024.8.07.0016
Gymene Lira Garieri
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:24
Processo nº 0767776-19.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Thiago Foresti
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 21:05
Processo nº 0715330-33.2024.8.07.0018
Rafael Barbosa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:11
Processo nº 0767776-19.2024.8.07.0016
Thiago Foresti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maria Teresa Barbosa Campelo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:33