TJDFT - 0711637-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0711637-92.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) AUTOR: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte apelada/requerida intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 06/09/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
06/09/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711637-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega omissão, pois não foi aplicada a Resolução 01/2020 do Banco Central do Brasil e não foi considerado que o banco não logrou êxito em comprovar a ativação dos mecanismos de segurança/antifraude; e contradição ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima, pois o banco não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço (ID. 206189785).
A parte embargada refutou os argumentos da embargante e ressaltou que a sentença não merece reforma (ID. 207018793). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, não há nada a ser aclarado ou corrigido no julgado atacado, pois a responsabilidade da parte ré para a ocorrência da fraude foi devidamente analisada, bem como houve a conclusão de que o banco tem implementado medidas para coibir golpes e alertar os consumidores.
Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos.
Caso a parte autora pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 14:00
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
02/04/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a SIMONE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*85-45 (AUTOR).
-
01/04/2024 17:42
Outras decisões
-
28/03/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0772589-89.2024.8.07.0016
Gymene Lira Garieri
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Matheus Lopes Dias da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 12:24
Processo nº 0767776-19.2024.8.07.0016
Tam Linhas Aereas S/A.
Thiago Foresti
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 21:05
Processo nº 0715330-33.2024.8.07.0018
Rafael Barbosa de Souza
Distrito Federal
Advogado: Emillyn Hevellyn Rodrigues de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 11:11
Processo nº 0767776-19.2024.8.07.0016
Thiago Foresti
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Maria Teresa Barbosa Campelo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 16:33
Processo nº 0711637-92.2024.8.07.0001
Simone Ferreira dos Santos
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Rubens Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:13