TJDFT - 0707712-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/07/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:04
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
18/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:12
Homologada a Transação
-
18/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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22/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 09:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0707712-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: DIEGO FEITOSA DA SILVA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ANPP O Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal em favor de DIEGO FEITOSA DA SILVA que, com a devida orientação de sua defesa técnica, aceitou livremente os termos ajustados, conforme de depreende da Audiência Extrajudicial, gravada em mídia audiovisual encartada aos autos, e do termo de acordo de ID nº 206847108.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28-A, §4º do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
A audiência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Além disso, cumpre registrar que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos e referenciado supra, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Advirto DIEGO FEITOSA DA SILVA(*47.***.*20-40); RENAN DE SOUZA SOARES(*48.***.*95-37); de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do CPP, e o presente processo retomará seu curso.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Tão logo seja indicada a instituição a ser beneficiada com o valor de eventual fiança, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência bancária, com a correção monetária, se caso for.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Intime-se a Defesa e DIEGO FEITOSA DA SILVA(*47.***.*20-40) pessoalmente, para que dê início ao cumprimento do acordo de não persecução penal.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO para INTIMAÇÃO de Nome: DIEGO FEITOSA DA SILVA Endereço: QNO 17 Conjunto 2, 06, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-702 .
Incumbe ao oficial de justiça anexar aos autos a certidão de cumprimento da diligência contendo: a) a tentativa de cumprimento da diligência tanto por meio eletrônico (Whatsapp) quanto por meio físico (no endereço do réu), vedada a devolução infrutífera do mandado sem que ambos sejam tentados.
No caso de citação eletrônica (Lei o 9º da Lei 11.419/2006), atente-se para a juntada dos documentos indicados na Portaria Conjunta 29/2021, do TJDFT. b) a assinatura de DIEGO FEITOSA DA SILVA ou, no caso de intimação eletrônica, o print da sua inequívoca ciência.
BRASÍLIA/DF, 13 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:01
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/08/2024 14:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:25
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
07/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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10/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:48
Juntada de comunicações
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20/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:14
Expedição de Ofício.
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10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIEGO FEITOSA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:58
Juntada de Petição de inquérito policial
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04/04/2024 12:12
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 14:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
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15/03/2024 09:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/03/2024 09:05
Expedição de Alvará de Soltura .
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14/03/2024 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2024 13:04
Concedida a Liberdade provisória de DIEGO FEITOSA DA SILVA - CPF: *47.***.*20-40 (FLAGRANTEADO).
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 10:36
Juntada de gravação de audiência
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14/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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14/03/2024 10:20
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 10:30, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 19:29
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/03/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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