TJDFT - 0702810-63.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:07
Juntada de Petição de comprovante
-
13/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
13/07/2025 17:25
Outras decisões
-
12/07/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/07/2025 23:47
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARIRI em 11/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:41
Outras decisões
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 21:28
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:28
Outras decisões
-
02/07/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:37
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0725774-48.2025.8.07.0000 (ID 240921584).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto às partes que tragam aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:21:58.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/06/2025 18:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:00
Outras decisões
-
27/06/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/06/2025 16:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 18:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:40
Outras decisões
-
06/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA - CPF: *31.***.*76-37 (EXECUTADO)
-
06/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
31/05/2025 12:59
Recebidos os autos
-
31/05/2025 12:59
Outras decisões
-
30/05/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 11:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:19
Juntada de consulta sisbajud
-
23/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:04
Outras decisões
-
14/05/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/05/2025 15:52
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:38
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 01:57
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:09
Outras decisões
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/05/2025 16:21
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 20:00
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2025 18:35
Outras decisões
-
30/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/04/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/04/2025 13:22
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:27
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/04/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:22
Recebidos os autos
-
23/04/2025 23:22
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro pedido de 232895146 da parte credora.
Expeça-se alvará eletrônico da quantia tornada indisponível ao ID 231453095, e não impugnada no prazo legal (dados bancários ao ID 232895146).
Noutro giro, indefiro pedido de intimação do Município de Bariri para apresentar comprovantes de transferências recentes, quando ao ID 226675960 o Município informou a finalização dos descontos.
Portanto, indique a parte credora bens passíveis de penhora e/ou medidas constritivas eficazes à perseguição do seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 17:10:59.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
15/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:48
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:31
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/03/2025 11:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2025 11:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:05
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:32
Outras decisões
-
18/03/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:52
Outras decisões
-
12/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Outras decisões
-
11/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte credora a planilha apresentada, devendo indicar de forma clara o valor original do crédito, a atualização e os índices utilizados, os valores recebidos e o saldo de crédito final, sob pena de indeferimento do pedido.
Deve-se considerar a planilha de ID 202628592, que indica como crédito original o valor de R$ 8.163,50 em 13/07/2022.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:07:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 20:31
Outras decisões
-
06/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consignado na decisão de ID 226789426, deve o pedido de renovação de consulta de ativos financeiros vir acompanhado de planilha detalhada contendo, inclusive, os decotes dos valores transferidos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 16:54:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
28/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:02
Outras decisões
-
28/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/02/2025 06:53
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:19
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 22:29
Recebidos os autos
-
20/02/2025 22:29
Outras decisões
-
20/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 224789449 a parte credora formula pedido de expedição de alvará eletrônico sob o fundamento que ocorrera a transferência de crédito para a conta judicial.
Contudo, o extrato abaixo revela a ausência de crédito.
Assim, fica o terceiro interessado intimado na Pessoa do Procurador do Município para que informe a este juízo a destinação dos valores bloqueados em folha de pagamento da executada no prazo de 10 (dez) dias.
Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553555861 Ativa POSTALIS INSTITUTO ELIANA EMILIA PIRES CORREIA BERTONHA 0,00 BRB 1553555730 Ativa POSTALIS INSTITUTO ELIANA EMILIA PIRES CORREIA BERTONHA 0,00 BRB 1553672329 Ativa POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ELIANA EMILIA PIRES CORREIA BERTONHA 0,00 BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 19:24:49.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
05/02/2025 20:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 20:37
Outras decisões
-
05/02/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/01/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 22:00
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 18:33
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 03:02
Recebidos os autos
-
14/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 03:01
Outras decisões
-
14/12/2024 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/11/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:55
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora, somada ao extrato da conta judicial, comprovam que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário e é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5995750 17/07/2024 - 290,30 292,72 - BRB 1553555730 Ativa POSTALIS INSTITUTO ELIANA EMILIA PIRES CORREIA BERTONHA 3.231,56 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5984227 15/07/2024 - 3.203,46 3.231,56 - BRB 1553672329 Ativa POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ELIANA EMILIA PIRES CORREIA BERTONHA 456,95 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 6136231 19/08/2024 - 455,49 456,95 - Nesse sentido, eis a jurisprudência unânime deste Egrégio Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SALDO REMANESCENTE.
DESBLOQUEIO.
CONTA SALÁRIO.
VIÁVEL.
ART. 833, IV, DO CPC.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ainda que haja saldo remanescente na conta corrente, é absolutamente impenhorável a quantia existente em conta salário, pelo caráter alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1084318, 07160154120178070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 16/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, acolho as razões expostas pela executada.
Expeça-se alvará eletrônico, independentemente de preclusão, para a conta a ser informada pela parte devedora.
Noutro giro, a regra geral de impenhorabilidade das verbas remuneratórias, prevista no artigo 833, IV, §2º, do CPC, é relativizada quando for preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família (Precedentes do C.
STJ).
O Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, pois hoje o salário é impenhorável, e não absolutamente impenhorável como era sob a égide do CPC de 1973.
Hoje, como o novo regramento é possível, ao examinar o caso concreto, mitigar a regra de impenhorabilidade.
Tecidas essas considerações, e com base nos documentos acostados aos autos pela fonte pagadora (PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI), ID 209128906 , entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) mitigará a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Ao passo que a penhora de 10% (dez por cento) não prejudicará à devedora e a sua família.
A título ilustrativo e de reforço a esse entendimento, vejamos jurisprudência do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MONITÓRIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Ausente a prova do vínculo empregatício do devedor e do salário auferido, inviável analisar se a constrição de percentual do salário assegurará a sua subsistência e de sua família, o que impõe a rejeição do pedido de penhora diretamente na fonte pagadora.
III - Agravo de instrumento desprovido.
Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 207962470, alínea "b", parcial.
Assim, após a preclusão da presente, oficie-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE BARIRI para que proceda ao desconto de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (devem ser abatidos apenas os valores a título de imposto e previdência) pagos à executada.
Os descontos devem ser efetivados todos os meses até o limite da dívida e transferidos para conta bancária a ser informada pelo exequente.
Por ora, determino a intimação da parte EXEQUENTE para que informe os dados da conta bancária para a qual será feita a transferência dos valores penhorados Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:42:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:00
Deferido em parte o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
-
05/09/2024 19:00
Deferido o pedido de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA - CPF: *31.***.*76-37 (EXECUTADO).
-
05/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Outras decisões
-
28/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702810-63.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR EXECUTADO: ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A quantia tornada indisponível foi de R$ 3.493,76, e a executada, embora alegue impenhorabilidade daquela quantia, junta extrato de ID 208121263 referente apenas a penhora de R$ 451,32.
Assim, oportunizo à devedora prazo de 05 (cinco) dias para juntar nos autos os três últimos extratos da conta junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como os três últimos comprovantes de rendimentos a fim de comprovar tratar-se de verba impenhorável sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 18:08:14.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:57
Outras decisões
-
20/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:58
Outras decisões
-
19/08/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:31
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
11/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 16:25
Juntada de consulta sisbajud
-
10/07/2024 04:04
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/07/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:34
Outras decisões
-
01/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/07/2024 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/07/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:58
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 00:23
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:41
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/07/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/07/2023 12:58
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:58
Outras decisões
-
13/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 16:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/07/2023 21:59
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:14
Outras decisões
-
22/06/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/06/2023 06:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:42
Decorrido prazo de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:28
Publicado Edital em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:58
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:45
Expedição de Edital.
-
12/04/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:46
em cooperação judiciária
-
10/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:53
Expedição de Carta.
-
01/11/2022 15:50
Recebidos os autos
-
01/11/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 15:50
Deferido o pedido de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA - CPF: *31.***.*76-37 (EXECUTADO) e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
01/11/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/10/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 14/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:31
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:31
Deferido o pedido de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
25/09/2022 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/09/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 12:20
Recebidos os autos
-
26/08/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2022 15:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:45
Deferido o pedido de
-
13/07/2022 20:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 06:28
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 12/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 10:14
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 21/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:11
Publicado Sentença em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 15:55
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 15:54
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2022 20:17
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ELIANA EMILIA PIRES CORREIA DA SILVA em 13/05/2022 23:59:59.
-
24/04/2022 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 14:42
Recebidos os autos
-
12/04/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/03/2022 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:16
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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