TJDFT - 0731764-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 16:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SALVIANO em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/12/2024 18:17
Conhecido o recurso de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/12/2024 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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29/10/2024 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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08/10/2024 16:41
Prejudicado o recurso
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08/10/2024 16:41
Conhecido o recurso de LUCIANA MARIA SALVIANO - CPF: *34.***.*86-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/10/2024 13:01
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/09/2024 02:15
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0731764-54.2024.8.07.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LUCIANA MARIA SALVIANO AGRAVADO: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto LUCIANA MARIA SALVIANO contra a decisão desta Relatoria exarada sob o ID 62401659, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, mantendo a constrição de numerário nas contas da parte agravante.
Em suas razões recursais (ID 62482211), a agravante alega que a decisão agravada viola a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que entende que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em conta corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
Defende que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.
Com esses argumentos a agravante requer que o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de suspender a liberação da quantia bloqueada judicialmente por intermédio do SISBAJUD em favor do agravado até o julgamento final do agravo de instrumento. É o relatório.
Decido.
De acordo com o § 2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno deverá ser dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Verifico que os fundamentos utilizados por esta Relatoria na decisão de ID 62401659 mantêm-se hígidos.
Isso porque as quantias depositadas em conta corrente da devedora, que não ostentem natureza salarial, ainda que inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não gozam do privilégio da impenhorabilidade descrito na norma processual vigente, por expressa decisão do legislador que, no exercício do poder constitucional de edificar normas, elegeu as hipóteses em que seria cabível tal proteção.
Consoante a iterativa jurisprudência no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, para fins de desconstituição de penhora de verba depositada em conta corrente, com espeque no artigo 833, inciso X, c/c § 2º, do Código de Processo Civil, deve a parte executada comprovar cabalmente a impenhorabilidade do montante objeto da constrição judicial.
Assim, constitui ônus do executado comprovar a impenhorabilidade do numerário bloqueado judicialmente, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1886863, 07144283720248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, como já salientado quando do exame do pleito liminar, não há qualquer demonstração de que as verbas encontradas na conta corrente da agravante ostentariam natureza salarial, conduzindo à sua impenhorabilidade.
Ademais, de acordo com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, os juízes e tribunais devem observar (o)s acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Assim, em que pese a divergência jurisprudencial no âmbito do c.
Superior Tribunal de Justiça, inexiste qualquer precedente vinculatório quanto ao tema debatido nos autos.
Considero, portanto, que os fundamentos da decisão agravada são suficientes para mantê-la, uma vez que não houve alteração fática que justifique a modificação do entendimento formado.
Pelas razões expostas, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO da decisão agravada.
Por conseguinte, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 às 13:24:37.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
12/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:55
Outras Decisões
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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05/08/2024 15:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/08/2024 14:54
Juntada de Petição de agravo interno
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01/08/2024 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/07/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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