TJDFT - 0714953-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme assentado na sentença de ID 219838395, foi deferida a restituição dos aparelhos celulares dos acusados IGOR e KEIFSON, sendo que estes deveriam adotar as medidas necessárias à restituição, sob pena de decreto de perda em favor da União.
As defesas dos sentenciados foram devidamente intimadas para o cumprimento da decisão (ID 241219388), porém, a defesa de IGOR não se manifestou.
Já a defesa de KEIFSON se manifestou, requerendo a restituição (ID 241424484).
Conforme decisão de ID 243929954, a defesa de KEIFSON foi intimada para adotar novas providências.
Foi apresentada nova petição, porém, sem cumprir a integralidade da decisão (ID 245196479), motivo pelo que foi concedida a última oportunidade para o cumprimento da determinação (ID 245310409).
Ocorre que, conforme certidão de ID 246908448, a defesa não se manifestou dentro do prazo que lhe foi concedido.
Assim, com fulcro no artigo 123 do Código de Processo Penal, decreto a perda, em favor da União, dos aparelhos celulares apreendidos no AAA de ID 207820387.
Adotem-se as medidas de praxe e arquivem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/08/2025 18:14
Outras decisões
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20/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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20/08/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:11
Outras decisões
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05/08/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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04/08/2025 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:56
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:56
Outras decisões
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23/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Verônica Torres Suaiden, ficam as defesas intimadas a adotarem as medidas necessárias à restituição dos aparelhos celulares aos réus, indicando nome e CPF da pessoa autorizada a retirar os objetos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de perda em favor da União.
Ceilândia/DF 1 de julho de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/07/2025 12:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:49
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 16:43
Juntada de carta de guia
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30/06/2025 14:16
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:14
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 14:11
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 14:11
Desentranhado o documento
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12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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11/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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17/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:13
Juntada de guia de recolhimento
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17/12/2024 16:13
Juntada de guia de recolhimento
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17/12/2024 12:30
Juntada de carta de guia
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16/12/2024 17:49
Juntada de carta de guia
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16/12/2024 13:20
Expedição de Carta.
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16/12/2024 13:20
Expedição de Carta.
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16/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os recursos interpostos tempestivamente pelos sentenciados (ID’s 220619724 e 220619725).
Habilite-se o Advogado constituído pelo acusado IGOR (ID 220479749).
Intimem-se as Defesas para apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público.
Intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento dos recursos.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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06/12/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 17:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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26/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/11/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 13:07
Desentranhado o documento
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18/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 20:38
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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02/10/2024 12:48
Outras decisões
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28/09/2024 05:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Verônica Torres Suaiden, designei o dia 1º de outubro de 2024, às 15h15, para realização da audiência de Instrução e Julgamento e procedi à requisição dos réus, conforme anexo.
Certifico ainda que, considerando o disposto na Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, a audiência será realizada remotamente por meio do programa MICROSOFT TEAMS.
As partes poderão participar do ato, com a utilização de smartphone, por meio do aplicativo “Microsoft teams”, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e Ios; ou então, por computador.
Ainda nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020, deste e.TJDFT, as partes e testemunhas deverão se manifestar, motivadamente, até 48 horas da realização do ato, quanto à impossibilidade de participação na audiência por videoconferência.
Em qualquer caso, os participantes deverão baixar o aplicativo e, após, acessar o link disponibilizado nesta assentada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDE2YjZhOTUtMDRkNS00ZjQxLThmN2UtZTQ3OThmMjdmYTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f650a7c9-e93b-4fb0-8f01-d23ecb2b344e%22%7d No início do ato, nos termos da Portaria supra, os participantes serão identificados da seguinte forma: Art. 3º Nas audiências e sessões de julgamento presencial por videoconferência, os membros do Ministério Público, Defensores Públicos e Procuradores do Distrito Federal deverão se identificar declarando o nome, cargo e lotação no respectivo órgão, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §1º Os Advogados, da mesma forma, deverão se identificar declarando o nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, devendo, se solicitado, apresentar em estilo "selfie", o documento oficial de identificação. §2º As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).
Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria nos telefones 31039393 (Whats app Business exclusivo para informações sobre audiências)/9394/9460/9392.
Ao MP e defesa para ciência da Audiência.
GLAUCIA JEANE GOMES BARRETO Servidor Geral -
20/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:15, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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20/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de resposta à acusação, a Defesa do acusado KEIFSON requereu a rejeição da denúncia, e subsidiariamente, a absolvição sumária e ou a absolvição com base no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (ID 209992122).
Instado, o Ministério Público se manifestou pela rejeição dos pedidos (ID 211449904).
Pois bem, verifica-se que não há que se falar em rejeição tardia da denúncia, pois, conforme já analisado no seu recebimento, a peça acusatória preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Também não é caso de absolvição sumária, pois não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Já as demais alegações da Defesa se confundem com o próprio mérito, e, portanto, serão melhor analisadas no momento adequado, pois demandam a produção de provas.
Noutro giro, Defesa do acusado IGOR, em resposta à acusação (ID 211413892), não arguiu e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP.
Assim, prossiga-se o feito.
Nos termos do artigo 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 1º de outubro de 2024, às 15h15, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisitem-se os acusados.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/09/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:25
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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18/09/2024 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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17/09/2024 21:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:57
Outras decisões
-
23/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
23/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *62.***.*38-56 intimada a apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF 22 de agosto de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
22/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714953-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR PEREIRA GOMES, KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, em síntese, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar (ID 207709981).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 207763945). É o breve relatório.
Decido.
Conforme já destacado na decisão que decretou a prisão preventiva do réu (ID 205556114), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual também não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática e de direito substancial que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.
Também o fato de o réu ser primário e possuir residência fixa, por si só, não justifica a revogação de sua prisão.
Dessa forma, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de KEIFSON RAMOS DE OLIVEIRA, pois permanecem íntegros os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar.
Noutro giro, citem-se os acusados nos respectivos presídios em que se encontram custodiados, tendo em vista que nos mandados anteriores (ID 207523753) constaram seus endereços residenciais.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 11:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:17
Mantida a prisão preventida
-
16/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:47
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo
-
14/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:47
Mantida a prisão preventida
-
07/08/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
06/08/2024 16:44
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/08/2024 16:44
Outras decisões
-
06/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 10:24
Juntada de gravação de audiência
-
06/08/2024 06:33
Juntada de laudo
-
06/08/2024 05:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 05:44
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 18:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
26/07/2024 18:25
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
19/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:05
Declarada incompetência
-
18/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
17/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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