TJDFT - 0733329-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733329-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARINA ALVES FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 234867291).
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico.
Brasília/DF, 09/05/2025.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
09/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 19:31
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733329-50.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARINA ALVES FRANCA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 227246935 transitou em julgado dia 14/04/2025.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado.
Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 22/04/2025.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de MARINA ALVES FRANCA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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16/01/2025 14:16
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:16
Outras decisões
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16/12/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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13/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:29
Outras decisões
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14/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733329-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA ALVES FRANCA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARINA ALVES FRANÇA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB com pedido de tutela antecipada com vistas a determinar ao requerido que suspenda todos os descontos de sua conta corrente número 2520098907 relacionados aos contratos 0158986890, 0160862361, 2022557551, *02.***.*67-95, *02.***.*54-70, *02.***.*89-32 e *02.***.*28-10, no prazo de 48h, até o deslinde do feito.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Narra a parte autora que: i) é servidora pública e aufere renda mensal de certa de R$ 10.715,59; ii) sofre descontos que consomem a totalidade do seu salário; iii) procurou o requerido em 02/08/2024 solicitando a suspensão dos descontos; iv) o banco não respondeu ao requerimento. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) dispõe expressamente que “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
A relação jurídica firmada entre as partes configura uma relação de consumo, tendo em vista que o autor figura como destinatário final do produto oferecido pelo requerido, em perfeita sintonia com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos arts. 2º e 3º do CDC.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que, apesar do requerimento administrativo para que os descontos cessassem, foram debitados automaticamente de sua conta diversos valores, conforme documento de ID. 207074889.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Logo, não há óbice no cancelamento dos débitos automáticos na conta corrente da parte autora.
Sobre o tema, trago o seguinte precedente deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN).
O artigo 6º da referida resolução dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Logo, não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante. 4.
Reputam-se presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil - CPC, razão pela qual merece reforma a decisão que indeferiu a antecipação de tutela requerida. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1400822, 07406002120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada." Assim, em cognição sumária, há evidências suficientes da probabilidade do direito reivindicado pela requerente, tendo em vista que cuida-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das parcelas, o que não interfere em sua obrigação de pagar efetivamente o valor devido.
O perigo de dano é evidente, pois a autora está suportando os descontos automáticos em sua conta corrente, sem possibilidade de realizar o pagamento de outra forma, comprometendo a sua própria subsistência.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar à parte requerida que se abstenha de realizar novos descontos automáticos na conta salário referente aos empréstimos indicados pela autora (conta corrente número 2520098907, contratos n. 0158986890, 0160862361, 2022557551, *02.***.*67-95, *02.***.*54-70, *02.***.*89-32 e *02.***.*28-10), sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto automático indevido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 15:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA ALVES FRANCA - CPF: *88.***.*51-68 (AUTOR).
-
09/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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