TJDFT - 0712370-34.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARINES FRANCISCO DE SOUZA BATISTA em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712370-34.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINES FRANCISCO DE SOUZA BATISTA REU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço observo que, em que pese a autora ter dado ao feito o nome de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”, verifica-se dos autos que na realidade se trata de ação de exibição de documento (pleito de intimação da ré a exibir extratos e demonstrativos de evolução do saldo da conta), a qual não deve ser conhecida, máxime porque tal requerimento também traz repercussão na análise do outro pleito aviado (restituir valores desfalcados da conta - em tese), o qual somente seria definido (se o caso) após acesso aos documentos pretendidos.
Assim, necessário se reconhecer que este Juizado não tem competência para processar tal requerimento que possui procedimento próprio, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC, de modo que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95.
Ademais, foi formulado pedido genérico de condenação da ré a pagar valor do PASEP (sem indicação da quantia devida), porém a lei 9.099/95 veda, em seu art. 38, parágrafo único, que seja proferida sentença ilíquida no âmbito dos juizados especiais, ainda que genérico o pedido.
Nessa esteira de entendimentos (mutatis mutandis): “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É direito do paciente, ou de seu representante legal, ter acesso ao prontuário médico, documento este de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde, segundo a Resolução CFM No. 1.331/89, de 21 de setembro de 1989. 2.
Todavia, a medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo, por sua vez, tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 3.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelo artigo 844 do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, Publicado no DJE: 09/12/2014 .
Pág.: 370). 4.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, e na forma prevista pelo art. 3º, da Lei 12.153/2.009, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 5.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como à ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais.” (Acórdão n.915517, 07292413620158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no PJe: 03/02/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nestes termos, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2024 12:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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